Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO.
TRATAMENTO DE CÂNCER. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
VIOLAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
ROL DA ANS. NATUREZA. IRRELEVÂNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº
284/STF. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CONDENAÇÃO. BASE DE
CÁLCULO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. VALOR
MENSURÁVEL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O recurso especial deve indicar com precisão qual dispositivo de
lei reputa-se violado pelo acórdão recorrido, bem como sua devida
particularização, pois a indicação genérica evidencia deficiência de
fundamentação apta a atrair a incidência, por analogia, da Súmula
nº 284/STF.
- O quantum arbitrado a título de danos morais - R$ 2.000,00 (dois
mil reais) não se revela exorbitante para reparar o dano moral
decorrente da recusa indevida de cobertura do tratamento médico.
- Não demonstrada a excepcionalidade capaz de ensejar revisão pelo
Superior Tribunal de Justiça, o conhecimento das alegações recursais
acerca do montante fixado a título de danos morais pelas instâncias
ordinárias implicaria reexame de questões fático-probatórias
presentes nos autos, providência inviável, conforme a Súmula nº
7/STJ.
- As razões lançadas no recurso especial revelam-se dissociadas do
que restou decidido no acórdão recorrido, a atrair a incidência, por
analogia, da Súmula nº 284/STF, ante a deficiência de
fundamentação.
- A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de que, na sentença que reconhece obrigação
de fazer com valor economicamente aferível e recebimento de danos
morais, "os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre as
condenações ao pagamento de quantia certa e à obrigação de fazer"
(EAREsp nº 198.124/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Segunda Seção, DJe de 11/5/2022).
- O termo condenação, previsto no art. 85, § 2º, do CPC/2015, não
se restringe à determinação de pagar quantia, mas também àquelas que
possam ser quantificadas ou mensuradas.
- Possibilidade de mensurar o valor relativo à obrigação de fazer -
fornecimento do tratamento, consubstanciado no medicamento
Abemaciclib (Verzenios, 150 mg).
- A base de cálculo dos honorários sucumbenciais deverá incidir
sobre o valor da obrigação de fazer relativa ao custeio do
medicamento pleiteado e do pagamento da indenização por danos
morais.
- Recurso especial parcialmente provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO.
TRATAMENTO DE CÂNCER. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
VIOLAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
ROL DA ANS. NATUREZA. IRRELEVÂNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº
284/STF. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CONDENAÇÃO. BASE DE
CÁLCULO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. VALOR
MENSURÁVEL.
1. O recurso especial deve indicar com precisão qual dispositivo de
lei reputa-se violado pelo acórdão recorrido, bem como sua devida
particularização, pois a indicação genérica evidencia deficiência de
fundamentação apta a atrair a incidência, por analogia, da Súmula
nº 284/STF.
2. O quantum arbitrado a título de danos morais - R$ 2.000,00 (dois
mil reais) não se revela exorbitante para reparar o dano moral
decorrente da recusa indevida de cobertura do tratamento médico.
3. Não demonstrada a excepcionalidade capaz de ensejar revisão pelo
Superior Tribunal de Justiça, o conhecimento das alegações recursais
acerca do montante fixado a título de danos morais pelas instâncias
ordinárias implicaria reexame de questões fático-probatórias
presentes nos autos, providência inviável, conforme a Súmula nº
7/STJ.
4. As razões lançadas no recurso especial revelam-se dissociadas do
que restou decidido no acórdão recorrido, a atrair a incidência, por
analogia, da Súmula nº 284/STF, ante a deficiência de
fundamentação.
5. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de que, na sentença que reconhece obrigação
de fazer com valor economicamente aferível e recebimento de danos
morais, "os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre as
condenações ao pagamento de quantia certa e à obrigação de fazer"
(EAREsp nº 198.124/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Segunda Seção, DJe de 11/5/2022).
6. O termo condenação, previsto no art. 85, § 2º, do CPC/2015, não
se restringe à determinação de pagar quantia, mas também àquelas que
possam ser quantificadas ou mensuradas.
7. Possibilidade de mensurar o valor relativo à obrigação de fazer -
fornecimento do tratamento, consubstanciado no medicamento
Abemaciclib (Verzenios, 150 mg).
8. A base de cálculo dos honorários sucumbenciais deverá incidir
sobre o valor da obrigação de fazer relativa ao custeio do
medicamento pleiteado e do pagamento da indenização por danos
morais.
9. Recurso especial parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.