STJ — 1942066

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2025-03-17Data Publicacao: 2025-03-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: de1ff752b4dee8df1e9d093d204cc753037babbd4ca7551bbeaf562b0f97bd7d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. AUSÊNCIA DE CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXEQUENDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A execução de título extrajudicial exige o inadimplemento do devedor e a existência de um título executivo que represente obrigação certa, líquida e exigível (art. 783 do CPC/2015). O exequente deve demonstrar o implemento de eventual condição ou termo da obrigação, sob pena de indeferimento da inicial se não cumprir a intimação para regularização no prazo legal (arts. 798, I, "c", e 801 do CPC/2015).
  2. A ausência desses requisitos pode acarretar a nulidade da execução, que pode ser reconhecida de ofício (art. 803 do CPC/2015). Nessas hipóteses, a cobrança deve ser feita por meio de ação de conhecimento, conforme a jurisprudência consolidada do STJ (REsp n. 2.026.482/RS, rel. Min. Nancy Andrighi).
  3. No caso, o Tribunal de origem concluiu que a parcela cobrada na execução não era devida, pois os exequentes, na qualidade de vendedores (ora agravantes), não adimpliram a sua parte no contrato, especificamente no que se refere ao pagamento dos tributos incidentes sobre o imóvel (quitação do REFIS). A revisão desse entendimento esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. AUSÊNCIA DE CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXEQUENDO. 1. A execução de título extrajudicial exige o inadimplemento do devedor e a existência de um título executivo que represente obrigação certa, líquida e exigível (art. 783 do CPC/2015). O exequente deve demonstrar o implemento de eventual condição ou termo da obrigação, sob pena de indeferimento da inicial se não cumprir a intimação para regularização no prazo legal (arts. 798, I, "c", e 801 do CPC/2015). 2. A ausência desses requisitos pode acarretar a nulidade da execução, que pode ser reconhecida de ofício (art. 803 do CPC/2015). Nessas hipóteses, a cobrança deve ser feita por meio de ação de conhecimento, conforme a jurisprudência consolidada do STJ (REsp n. 2.026.482/RS, rel. Min. Nancy Andrighi). 3. No caso, o Tribunal de origem concluiu que a parcela cobrada na execução não era devida, pois os exequentes, na qualidade de vendedores (ora agravantes), não adimpliram a sua parte no contrato, especificamente no que se refere ao pagamento dos tributos incidentes sobre o imóvel (quitação do REFIS). A revisão desse entendimento esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.