Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ALTERAÇÃO
DO REGULAMENTO DE BENEFÍCIOS. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DE
CONTRIBUIÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ANULAÇÃO.
DECADÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar
casos idênticos ao dos autos, firmou orientação no sentido de que a
pretensão que tem como pressuposto a anulação, por vício de
consentimento, de contrato ou transação extrajudicial, está sujeita
ao prazo decadencial de 4 (quatro) anos, previsto no art. 178, § 9º,
V, alínea "b", Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos,
correspondente ao art. 178, II, do Código Civil de 2002.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ALTERAÇÃO
DO REGULAMENTO DE BENEFÍCIOS. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DE
CONTRIBUIÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ANULAÇÃO.
DECADÊNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar
casos idênticos ao dos autos, firmou orientação no sentido de que a
pretensão que tem como pressuposto a anulação, por vício de
consentimento, de contrato ou transação extrajudicial, está sujeita
ao prazo decadencial de 4 (quatro) anos, previsto no art. 178, § 9º,
V, alínea "b", Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos,
correspondente ao art. 178, II, do Código Civil de 2002.
2. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.