STJ — 2519221

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2025-03-17Data Publicacao: 2025-03-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a76bd7f220debec189beaf35fb0f00a9c4c50fd0f9755d74f19c9fd21c1a5724

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000904471
Número de registro na fonte
202303793718
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL E INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPREITADA. CONDENAÇÃO DO DONO DA OBRA AO PAGAMENTO DE DESPESAS ADICIONAIS. A) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DA EMPREITEIRA NÃO CONHECIDO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU PASSAGEM AO APELO NOBRE NÃO IMPUGNADOS. ART. 932. III, DO CPC. B) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA DONA DA OBRA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. INDICAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO LEGAL INSUFICIENTE PARA AMPARAR A PRETENSÃO RECURSAL. SÚMULA Nº 284 DO STF. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. SÚMLAS N. 5 E 7 DO STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que não impugna de modo adequado os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n. 83 e 211 do STJ).
  2. Não há falar em omissão quanto a alegação de ofensa ao art. 625, III, do CC, pois o Tribunal estadual examinou expressamente a questão.
  3. De acordo com o art. 619, caput e parágrafo único, do CC, o empreiteiro que se incumbir de executar uma obra, segundo projeto aceito por quem a encomendou, não terá direito a exigir acréscimo no preço, ainda que sejam introduzidas modificações no projeto, salvo se estas resultarem de instruções escritas do dono da obra ou se ele, de alguma outra forma houver com elas anuído.
  4. A alegação de que o contratante não estaria obrigado ao pagamento de despesas adicionais em razão do que previsto no art. 265, III, do CC esbarra na Súmula nº 284 do STF. Em primeiro lugar, porque referido dispositivo legal estabelece hipótese de paralização justificada da obra, e não de pagamento de despesas adicionais (Súmula nº 284 do STF). Em segundo lugar porque, no caso, referidas despesas não decorram de modificações no projeto exigidas pelo contratante.
  5. De outra parte, a alegação de ofensa o art. 625, III, do CPC também esbarra na Súmula nº 7 do STJ, pois as instâncias de origem não esclareceram se, na hipótese, estaria autorizada a suspensão da empreitada.
  6. O Tribunal estadual afirmou que a necessidade de mais material foi confirmada e consentida pelo dono da obra, não sendo possível afirmar o contrário sem violar a Súmula nº 7 do STJ.
  7. Agravo em recurso especial de FEPENGE não conhecido. Agravo em recurso especial de BERNECK conhecido para CONHECER PARCIALMENTE o recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL E INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPREITADA. CONDENAÇÃO DO DONO DA OBRA AO PAGAMENTO DE DESPESAS ADICIONAIS. A) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DA EMPREITEIRA NÃO CONHECIDO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU PASSAGEM AO APELO NOBRE NÃO IMPUGNADOS. ART. 932. III, DO CPC. B) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA DONA DA OBRA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. INDICAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO LEGAL INSUFICIENTE PARA AMPARAR A PRETENSÃO RECURSAL. SÚMULA Nº 284 DO STF. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. SÚMLAS N. 5 E 7 DO STJ. 1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que não impugna de modo adequado os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n. 83 e 211 do STJ). 2. Não há falar em omissão quanto a alegação de ofensa ao art. 625, III, do CC, pois o Tribunal estadual examinou expressamente a questão. 3. De acordo com o art. 619, caput e parágrafo único, do CC, o empreiteiro que se incumbir de executar uma obra, segundo projeto aceito por quem a encomendou, não terá direito a exigir acréscimo no preço, ainda que sejam introduzidas modificações no projeto, salvo se estas resultarem de instruções escritas do dono da obra ou se ele, de alguma outra forma houver com elas anuído. 4. A alegação de que o contratante não estaria obrigado ao pagamento de despesas adicionais em razão do que previsto no art. 265, III, do CC esbarra na Súmula nº 284 do STF. Em primeiro lugar, porque referido dispositivo legal estabelece hipótese de paralização justificada da obra, e não de pagamento de despesas adicionais (Súmula nº 284 do STF). Em segundo lugar porque, no caso, referidas despesas não decorram de modificações no projeto exigidas pelo contratante. 5. De outra parte, a alegação de ofensa o art. 625, III, do CPC também esbarra na Súmula nº 7 do STJ, pois as instâncias de origem não esclareceram se, na hipótese, estaria autorizada a suspensão da empreitada. 6. O Tribunal estadual afirmou que a necessidade de mais material foi confirmada e consentida pelo dono da obra, não sendo possível afirmar o contrário sem violar a Súmula nº 7 do STJ. 7. Agravo em recurso especial de FEPENGE não conhecido. Agravo em recurso especial de BERNECK conhecido para CONHECER PARCIALMENTE o recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - IMPUGNAÇÃO) STJ - <<AgRg no Ag 1056913>>-SP, <<AgInt no AREsp 1620321>>-SP, <<AgInt no REsp 1643618>>-DF, <<AgInt no AREsp 1578985>>-BA (DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO - INDICAÇÃO DEFICIENTE - SÚMULA 284/STF) STJ - <<AgInt no AREsp 2653080>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.