STJ — 2785806

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2025-03-17Data Publicacao: 2025-03-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 20f1eae229b0c686d7d9defee41743d5119873997f2d4bc45b4ff89ddad8d92d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. FATOS SUPERVENIENTES OU CONHECIDOS POSTERIORMENTE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PLEITO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESINTERESSE NA PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O ônus de juntada na exordial dos documentos necessários para prova do direito alegado apenas pode ser mitigado quando, após ajuizada a demanda, surgirem documentos novos, relativos a fatos supervenientes ou conhecidos pela parte posteriormente.
  2. Há cerceamento de defesa na hipótese em que o magistrado indefere as provas requeridas pela parte e julga antecipadamente a lide, mas julga improcedente o pedido por falta de provas.
  3. No caso concreto, o recorrente pleiteou o julgamento antecipado da lide, considerando a revelia da parte ré, o que evidenciava seu desinteresse na produção de outras provas, donde se depreende inexistir cerceamento de defesa.
  4. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. FATOS SUPERVENIENTES OU CONHECIDOS POSTERIORMENTE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PLEITO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESINTERESSE NA PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O ônus de juntada na exordial dos documentos necessários para prova do direito alegado apenas pode ser mitigado quando, após ajuizada a demanda, surgirem documentos novos, relativos a fatos supervenientes ou conhecidos pela parte posteriormente. 2. Há cerceamento de defesa na hipótese em que o magistrado indefere as provas requeridas pela parte e julga antecipadamente a lide, mas julga improcedente o pedido por falta de provas. 3. No caso concreto, o recorrente pleiteou o julgamento antecipado da lide, considerando a revelia da parte ré, o que evidenciava seu desinteresse na produção de outras provas, donde se depreende inexistir cerceamento de defesa. 4. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.