STJ — 2809140

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2025-03-17Data Publicacao: 2025-03-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7c6680b57b7143b3cc50ad694574b737d3a76f19896bfbf9f5709e017bbb33ca

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DESFAZIMENTO DE CONSTRUÇÃO REALIZADA DENTRO DA FAIXA DE DOMÍNIO FERROVIÁRIO. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO DNIT E DA ANTT NO FEITO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO INTERPOSTO. SÚMULA N.º 126 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de agravo de instrumento interposto na origem contra decisão do Juízo singular que, em autos de ação de reintegração de posse cumulada com demolição de edificação construída dentro da faixa de domínio ferroviário, reconheceu a incompetência da Justiça Federal para o julgamento do feito.
  2. Na alegação de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, cabe à parte explicitar os pontos omissos do acórdão relacionados à aplicação da lei para que se possa avaliar se a questão jurídica ou os fatos a ela relacionados seriam relevantes ao julgamento da causa. A inobservância da norma atrai a incidência da Súmula nº 284 do STF, por analogia.
  3. A partir da interpretação do art. 109, I, da CF, o TRF4 consignou, expressamente, que a declaração de competência da Justiça Federal tem como fundamento as partes envolvidas no processo (competência em razão da pessoa), sendo que, no caso, a alegação de que haveria um suposto interesse de autarquias federais no feito não é suficiente para que a Justiça Federal se torne competente, até porque, na espécie, tanto o DNIT quanto a ANTT não manifestaram interesse em intervir na causa.
  4. Nos termos da Súmula nº 126 do STJ: É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.
  5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DESFAZIMENTO DE CONSTRUÇÃO REALIZADA DENTRO DA FAIXA DE DOMÍNIO FERROVIÁRIO. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO DNIT E DA ANTT NO FEITO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO INTERPOSTO. SÚMULA N.º 126 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto na origem contra decisão do Juízo singular que, em autos de ação de reintegração de posse cumulada com demolição de edificação construída dentro da faixa de domínio ferroviário, reconheceu a incompetência da Justiça Federal para o julgamento do feito. 2. Na alegação de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, cabe à parte explicitar os pontos omissos do acórdão relacionados à aplicação da lei para que se possa avaliar se a questão jurídica ou os fatos a ela relacionados seriam relevantes ao julgamento da causa. A inobservância da norma atrai a incidência da Súmula nº 284 do STF, por analogia. 3. A partir da interpretação do art. 109, I, da CF, o TRF4 consignou, expressamente, que a declaração de competência da Justiça Federal tem como fundamento as partes envolvidas no processo (competência em razão da pessoa), sendo que, no caso, a alegação de que haveria um suposto interesse de autarquias federais no feito não é suficiente para que a Justiça Federal se torne competente, até porque, na espécie, tanto o DNIT quanto a ANTT não manifestaram interesse em intervir na causa. 4. Nos termos da Súmula nº 126 do STJ: É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.