Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS
BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
CONFIGURAÇÃO. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE
PERICIAL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. REEXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO
STJ. 3. TAXA CDI. UTILIZAÇÃO COMO CORREÇÃO MONETÁRIA.
INADMISSIBILIDADE. ÍNDICE QUE NÃO REFLETE A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA,
MAS UMA REMUNERAÇÃO DEVIDA EM EMPRÉSTIMOS INTERBANCÁRIOS. 4. SEGURO
PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO. LIBERDADE DE ESCOLHA.
IMPRESCIDINBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE
CLÁUSULA CONTRATUAL. INVIABILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de
prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual
dirimiu fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida,
apreciando a controvérsia posta nos autos.
- O Tribunal estadual afastou o argumento de nulidade da perícia
com amparo no contexto fático-probatório da causa, de modo que a
revisão do julgado, com o consequente acolhimento da pretensão
recursal, demandaria, necessariamente, o reexame das provas, o que
não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula
n. 7 do STJ.
- O entendimento consolidado desta Corte Superior não admite a
utilização do CDI como índice de correção monetária em virtude da
sua natureza remuneratória.
- O Tribunal estadual concluiu que o instrumento contratual apenas
permitia a escolha de se contratar o seguro com seguradora ligada à
instituição financeira, não facultando aos autores a contratação em
outros termos. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria
incursão fático-probatória e interpretação de cláusula contratual,
em afronta às Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
- Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e,
nessa extensão, não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS
BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
CONFIGURAÇÃO. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE
PERICIAL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. REEXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO
STJ. 3. TAXA CDI. UTILIZAÇÃO COMO CORREÇÃO MONETÁRIA.
INADMISSIBILIDADE. ÍNDICE QUE NÃO REFLETE A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA,
MAS UMA REMUNERAÇÃO DEVIDA EM EMPRÉSTIMOS INTERBANCÁRIOS. 4. SEGURO
PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO. LIBERDADE DE ESCOLHA.
IMPRESCIDINBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE
CLÁUSULA CONTRATUAL. INVIABILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de
prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual
dirimiu fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida,
apreciando a controvérsia posta nos autos.
2. O Tribunal estadual afastou o argumento de nulidade da perícia
com amparo no contexto fático-probatório da causa, de modo que a
revisão do julgado, com o consequente acolhimento da pretensão
recursal, demandaria, necessariamente, o reexame das provas, o que
não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula
n. 7 do STJ.
3. O entendimento consolidado desta Corte Superior não admite a
utilização do CDI como índice de correção monetária em virtude da
sua natureza remuneratória.
4. O Tribunal estadual concluiu que o instrumento contratual apenas
permitia a escolha de se contratar o seguro com seguradora ligada à
instituição financeira, não facultando aos autores a contratação em
outros termos. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria
incursão fático-probatória e interpretação de cláusula contratual,
em afronta às Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e,
nessa extensão, não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.