STJ — 2797656

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2025-03-17Data Publicacao: 2025-03-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b097e8613c97ad38349c2665f802c167ef45f3f03a1921a3009fe0d02e937708

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. APLICAÇÃO DO CDC. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ILIQUIDEZ. FALTA DE INFORMAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 282 DO STF. JUROS REMUNERATÓRIOS. INFERIORES À TAXA DE MERCADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INADMISSÍVEL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há interesse recursal quando o acórdão recorrido decidiu em conformidade com a pretensão formulada no recurso especial.
  2. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no recurso especial e sobre os quais não foram opostos embargos de declaração evidencia a falta de prequestionamento, incidindo o disposto na Súmula n. 282 do STF.
  3. O acórdão vergastado assentou que não eram abusivos juros remuneratórios cobrados, inferiores à taxa média de mercado. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula n. 7 do STJ.
  4. Ausente a cobrança indevida, não há que se falar em repetição de indébito.
  5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. APLICAÇÃO DO CDC. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ILIQUIDEZ. FALTA DE INFORMAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 282 DO STF. JUROS REMUNERATÓRIOS. INFERIORES À TAXA DE MERCADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INADMISSÍVEL. 1. Não há interesse recursal quando o acórdão recorrido decidiu em conformidade com a pretensão formulada no recurso especial. 2. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no recurso especial e sobre os quais não foram opostos embargos de declaração evidencia a falta de prequestionamento, incidindo o disposto na Súmula n. 282 do STF. 3. O acórdão vergastado assentou que não eram abusivos juros remuneratórios cobrados, inferiores à taxa média de mercado. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula n. 7 do STJ. 4. Ausente a cobrança indevida, não há que se falar em repetição de indébito. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.