STJ — 2183131
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 64144d8888ac74ea0c043fd5fe34fe0c58c2d3abfeb0e39d8ecdd6eb4c503417
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000904551
- Número de registro na fonte
- 202404356590
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSÓRCIO. COTA CANCELADA. CESSÃO DE CRÉDITO. REGISTRO A PEDIDO DO CESSIONÁRIO. ADMINISTRADORA. OBRIGATORIEDADE. AUSÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A controvérsia principal dos autos resume-se em definir se a administradora de consórcio é obrigada a efetuar o registro, em seus assentamentos, a pedido do cessionário, de cessão de direitos creditórios inerente à cota de consórcio cancelada.
- Hipótese na qual não se questiona, propriamente, a validade e eficácia da cessão de crédito, mas apenas o dever de anotação e registro do negócio jurídico celebrado pelo consorciado com um terceiro, e a pedido deste, nos assentamentos cadastrais da administradora de consórcio.
- Não há, nem na Lei nº 11.795/2008 nem nas normas editadas pelo órgão regulador e fiscalizador (Resolução BCB nº 285/2023), nenhuma disposição obrigando a administradora de consórcio a efetuar o registro da cessão de direitos creditórios, a pedido do cessionário, com o qual aquela não mantém nenhum vínculo obrigacional.
- Ao efetuar a aquisição de direitos creditórios inerentes a cotas de consórcios canceladas, notadamente diante da existência de previsão legal e contratual específica exigindo a prévia anuência da administradora, deve o cessionário assumir os riscos de sua atividade, não podendo impor à administradora de consórcios obrigações que ela só tem para com o próprio consorciado.
- Recurso especial provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. CONSÓRCIO. COTA CANCELADA. CESSÃO DE CRÉDITO. REGISTRO A
PEDIDO DO CESSIONÁRIO. ADMINISTRADORA. OBRIGATORIEDADE. AUSÊNCIA.
1. A controvérsia principal dos autos resume-se em definir se a
administradora de consórcio é obrigada a efetuar o registro, em seus
assentamentos, a pedido do cessionário, de cessão de direitos
creditórios inerente à cota de consórcio cancelada.
2. Hipótese na qual não se questiona, propriamente, a validade e
eficácia da cessão de crédito, mas apenas o dever de anotação e
registro do negócio jurídico celebrado pelo consorciado com um
terceiro, e a pedido deste, nos assentamentos cadastrais da
administradora de consórcio.
3. Não há, nem na Lei nº 11.795/2008 nem nas normas editadas pelo
órgão regulador e fiscalizador (Resolução BCB nº 285/2023), nenhuma
disposição obrigando a administradora de consórcio a efetuar o
registro da cessão de direitos creditórios, a pedido do cessionário,
com o qual aquela não mantém nenhum vínculo obrigacional.
4. Ao efetuar a aquisição de direitos creditórios inerentes a cotas
de consórcios canceladas, notadamente diante da existência de
previsão legal e contratual específica exigindo a prévia anuência da
administradora, deve o cessionário assumir os riscos de sua
atividade, não podendo impor à administradora de consórcios
obrigações que ela só tem para com o próprio consorciado.
5. Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.