STJ — 2181193

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2025-03-18Data Publicacao: 2025-03-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1af8c41b5a569c5f96e9a5bc1e8f709f5c7f3873ea3bf9d3ddfb9ef4ce03edea

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTERESSE PROCESSUAL. PRESENÇA. CONSÓRCIO. COTA CANCELADA. CESSÃO DE CRÉDITO. REGISTRO A PEDIDO DO CESSIONÁRIO. ADMINISTRADORA. OBRIGATORIEDADE. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. INEXISTÊNCIA. MULTA. AFASTAMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A controvérsia principal dos autos resume-se em definir: a) se houve negativa de prestação jurisdicional, b) se está presente o interesse processual, sob o aspecto da utilidade do provimento jurisdicional e c) se a administradora de consórcio é obrigada a efetuar o registro, em seus assentamentos, a pedido do cessionário, de cessão de direitos creditórios inerente à cota de consórcio cancelada.
  2. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, mesmo que em desacordo com a expectativa da parte.
  3. Presença de interesse processual, sob o pilar da utilidade do provimento jurisdicional, tendo em vista que a pretendida anotação da cessão de crédito, utilizada como meio de evitar que o crédito seja pago ao cedente, traria maior segurança para o cessionário, além de lhe conferir a certeza de que o devedor está ciente da cessão realizada, presente a circunstância, previamente delineada pelas instâncias ordinárias, de que a instituição demandada ficou silente quanto ao pedido de anotação da cessão de crédito em seus registros, a despeito de ter sido notificada extrajudicialmente.
  4. Hipótese na qual não se questiona, propriamente, a validade e eficácia da cessão de crédito, mas apenas o dever de anotação e registro do negócio jurídico celebrado pelo consorciado com um terceiro, e a pedido deste, nos assentamentos cadastrais da administradora de consórcio.
  5. Não há, nem na Lei nº 11.795/2008 nem nas normas editadas pelo órgão regulador e fiscalizador (Resolução BCB nº 285/2023), nenhuma disposição obrigando a administradora de consórcio a efetuar o registro da cessão de direitos creditórios, a pedido do cessionário, com o qual aquela não mantém nenhum vínculo obrigacional.
  6. Ao efetuar a aquisição de direitos creditórios inerentes a cotas de consórcios canceladas, notadamente diante da existência de previsão legal específica exigindo a prévia anuência da administradora (art. 13 da Lei nº 11.795/2008), deve o cessionário assumir os riscos de sua atividade, não podendo impor à administradora de consórcios obrigações que ela só tem para com o próprio consorciado.
  7. Na hipótese em que os embargos de declaração objetivam prequestionar a tese para fins de interposição de recurso especial, deve ser afastada a multa do art. 1.026 do Código de Processo Civil. Súmula nº 98/STJ.
  8. Recurso especial provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTERESSE PROCESSUAL. PRESENÇA. CONSÓRCIO. COTA CANCELADA. CESSÃO DE CRÉDITO. REGISTRO A PEDIDO DO CESSIONÁRIO. ADMINISTRADORA. OBRIGATORIEDADE. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. INEXISTÊNCIA. MULTA. AFASTAMENTO. 1. A controvérsia principal dos autos resume-se em definir: a) se houve negativa de prestação jurisdicional, b) se está presente o interesse processual, sob o aspecto da utilidade do provimento jurisdicional e c) se a administradora de consórcio é obrigada a efetuar o registro, em seus assentamentos, a pedido do cessionário, de cessão de direitos creditórios inerente à cota de consórcio cancelada. 2. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, mesmo que em desacordo com a expectativa da parte. 3. Presença de interesse processual, sob o pilar da utilidade do provimento jurisdicional, tendo em vista que a pretendida anotação da cessão de crédito, utilizada como meio de evitar que o crédito seja pago ao cedente, traria maior segurança para o cessionário, além de lhe conferir a certeza de que o devedor está ciente da cessão realizada, presente a circunstância, previamente delineada pelas instâncias ordinárias, de que a instituição demandada ficou silente quanto ao pedido de anotação da cessão de crédito em seus registros, a despeito de ter sido notificada extrajudicialmente. 4. Hipótese na qual não se questiona, propriamente, a validade e eficácia da cessão de crédito, mas apenas o dever de anotação e registro do negócio jurídico celebrado pelo consorciado com um terceiro, e a pedido deste, nos assentamentos cadastrais da administradora de consórcio. 5. Não há, nem na Lei nº 11.795/2008 nem nas normas editadas pelo órgão regulador e fiscalizador (Resolução BCB nº 285/2023), nenhuma disposição obrigando a administradora de consórcio a efetuar o registro da cessão de direitos creditórios, a pedido do cessionário, com o qual aquela não mantém nenhum vínculo obrigacional. 6. Ao efetuar a aquisição de direitos creditórios inerentes a cotas de consórcios canceladas, notadamente diante da existência de previsão legal específica exigindo a prévia anuência da administradora (art. 13 da Lei nº 11.795/2008), deve o cessionário assumir os riscos de sua atividade, não podendo impor à administradora de consórcios obrigações que ela só tem para com o próprio consorciado. 7. Na hipótese em que os embargos de declaração objetivam prequestionar a tese para fins de interposição de recurso especial, deve ser afastada a multa do art. 1.026 do Código de Processo Civil. Súmula nº 98/STJ. 8. Recurso especial provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.