STJ — 2160090

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2025-03-18Data Publicacao: 2025-03-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5d897f2fc935d87ddb2cd28f2f6e9364c31e60ffc81197df07ef2658c6e83361

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSOS ESPECIAIS. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. DECISÃO SURPRESA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. CONVOLAÇÃO. FALÊNCIA. HIPÓTESES. NÃO CONFIGURAÇÃO. CERTIDÕES NEGATIVAS. APRESENTAÇÃO. NECESSIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se houve falha na prestação jurisdicional, (ii) se foi proferida decisão surpresa ou julgamento extra petita, (iii) se a exigência das certidões negativas de débito tributário (CNDs) contraria o princípio da preservação da empresa, (iv) se a não apresentação das CNDs autoriza a convolação da recuperação judicial em falência e (v) se está configurada hipótese que autorize o decreto de quebra.
  2. A vedação à decisão surpresa não significa que o julgador deve consultar as partes antes da cada solução dada às controvérsias apresentadas, especialmente quando já lhes foi dada oportunidade para apresentar manifestação, tendo se estabelecido o contraditório.
  3. Tendo sido a controvérsia decidida nos limites delineados pelas partes, como no caso dos autos, em que houve pedido expresso para convolação da recuperação judicial em falência, não há espaço para falar em julgamento extra petita.
  4. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, após a entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020, a concessão da recuperação judicial depende da apresentação das certidões negativas de débitos fiscais (ou positivas com efeitos de negativas). Precedentes.
  5. A exigência de equalização dos débitos fiscais se refere às esferas federal, estadual e municipal. Porém, com relação aos débitos fiscais da Fazenda Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a exigência de regularidade fiscal, como condição à concessão da recuperação judicial, somente poderá ser implementada a partir da edição de lei específica.
  6. Na hipótese, o não atendimento da comprovação da regularidade fiscal no prazo de 90 (noventa) dias acarretará a suspensão do processo de recuperação judicial até a efetivação da medida, sem prejuízo da retomada das execuções individuais e eventuais pedidos de falência.
  7. Não resta configurada nos autos nenhuma hipótese que autorize a convolação da recuperação judicial em falência.
  8. Recursos especiais conhecidos e parcialmente providos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSOS ESPECIAIS. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. DECISÃO SURPRESA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. CONVOLAÇÃO. FALÊNCIA. HIPÓTESES. NÃO CONFIGURAÇÃO. CERTIDÕES NEGATIVAS. APRESENTAÇÃO. NECESSIDADE. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se houve falha na prestação jurisdicional, (ii) se foi proferida decisão surpresa ou julgamento extra petita, (iii) se a exigência das certidões negativas de débito tributário (CNDs) contraria o princípio da preservação da empresa, (iv) se a não apresentação das CNDs autoriza a convolação da recuperação judicial em falência e (v) se está configurada hipótese que autorize o decreto de quebra. 2. A vedação à decisão surpresa não significa que o julgador deve consultar as partes antes da cada solução dada às controvérsias apresentadas, especialmente quando já lhes foi dada oportunidade para apresentar manifestação, tendo se estabelecido o contraditório. 3. Tendo sido a controvérsia decidida nos limites delineados pelas partes, como no caso dos autos, em que houve pedido expresso para convolação da recuperação judicial em falência, não há espaço para falar em julgamento extra petita. 4. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, após a entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020, a concessão da recuperação judicial depende da apresentação das certidões negativas de débitos fiscais (ou positivas com efeitos de negativas). Precedentes. 5. A exigência de equalização dos débitos fiscais se refere às esferas federal, estadual e municipal. Porém, com relação aos débitos fiscais da Fazenda Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a exigência de regularidade fiscal, como condição à concessão da recuperação judicial, somente poderá ser implementada a partir da edição de lei específica. 6. Na hipótese, o não atendimento da comprovação da regularidade fiscal no prazo de 90 (noventa) dias acarretará a suspensão do processo de recuperação judicial até a efetivação da medida, sem prejuízo da retomada das execuções individuais e eventuais pedidos de falência. 7. Não resta configurada nos autos nenhuma hipótese que autorize a convolação da recuperação judicial em falência. 8. Recursos especiais conhecidos e parcialmente providos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer dos recursos especiais e lhes dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.