Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. SEGURO PRESTAMISTA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. VENDA
CASADA. ABUSIVIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS E
REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS
NºS 5 E 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante a orientação jurisprudencial consolidada por esta Corte
Superior no julgamento de recursos representativos da controvérsia
(Tema nº 972/STJ), "nos contratos bancários em geral, o consumidor
não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição
financeira ou com seguradora por ela indicada".
- Na hipótese, o acolhimento das pretensões da parte recorrente
exigiria que fossem infirmadas as conclusões do tribunal de origem
de que, na hipótese vertente: (i) a contratação do seguro de
proteção financeira foi meramente facultada ao autor da demanda e
(ii) este efetivamente aderiu, de forma voluntária, à proposta
contratual. Para tanto, porém, seria imprescindível o revolvimento
das provas dos autos, bem como a interpretação de cláusulas
contratuais, tarefas que, como consabido, são incompatíveis com a
via eleita, por força da incidência dos óbices contidos nas Súmulas
nºs 5 e 7/STJ.
- Recurso especial não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. SEGURO PRESTAMISTA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. VENDA
CASADA. ABUSIVIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS E
REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS
NºS 5 E 7/STJ.
1. Consoante a orientação jurisprudencial consolidada por esta Corte
Superior no julgamento de recursos representativos da controvérsia
(Tema nº 972/STJ), "nos contratos bancários em geral, o consumidor
não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição
financeira ou com seguradora por ela indicada".
2. Na hipótese, o acolhimento das pretensões da parte recorrente
exigiria que fossem infirmadas as conclusões do tribunal de origem
de que, na hipótese vertente: (i) a contratação do seguro de
proteção financeira foi meramente facultada ao autor da demanda e
(ii) este efetivamente aderiu, de forma voluntária, à proposta
contratual. Para tanto, porém, seria imprescindível o revolvimento
das provas dos autos, bem como a interpretação de cláusulas
contratuais, tarefas que, como consabido, são incompatíveis com a
via eleita, por força da incidência dos óbices contidos nas Súmulas
nºs 5 e 7/STJ.
3. Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.