Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO
REVISIONAL. IMPROCEDÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFA DE CADASTRO.
SEGURO PRESTAMISTA. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. VENDA CASADA. NÃO
CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ausente o prequestionamento do tema referente à capitalização
diária de juros, incide o disposto na Súmula nº 282/STF, aplicada
por analogia.
- A revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida em
situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo
e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem
exagerada - artigo 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor)
fique cabalmente demonstrada, como no presente caso.
- Com a entrada em vigor da Resolução CMN 3.518/2007, em 30/4/2008,
permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em
ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente
pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a
instituição financeira, salvo demonstração de efetiva abusividade no
caso concreto.
- Consoante a orientação jurisprudencial consolidada por esta Corte
Superior no julgamento de recursos representativos da controvérsia
(Tema nº 972/STJ), "nos contratos bancários em geral, o consumidor
não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição
financeira ou com seguradora por ela indicada".
- Na hipótese, o acolhimento das pretensões da parte recorrente
exigiria que fossem infirmadas as conclusões do tribunal de origem
de que, na hipótese vertente: (i) não restou constatada a
abusividade na fixação do valor contratado pelas partes a título de
juros remuneratórios, tarifa de cadastro e prêmio de seguro
prestamista; (ii) não ficou configurada, no caso, hipótese de venda
casada com a contratação do seguro de proteção. Para tanto, porém,
seria imprescindível o revolvimento das provas dos autos, bem como a
interpretação de cláusulas contratuais, tarefas que, como
consabido, são incompatíveis com a via eleita, por força da
incidência dos óbices contidos nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
- Recurso especial não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO
REVISIONAL. IMPROCEDÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFA DE CADASTRO.
SEGURO PRESTAMISTA. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. VENDA CASADA. NÃO
CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. Ausente o prequestionamento do tema referente à capitalização
diária de juros, incide o disposto na Súmula nº 282/STF, aplicada
por analogia.
2. A revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida em
situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo
e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem
exagerada - artigo 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor)
fique cabalmente demonstrada, como no presente caso.
3. Com a entrada em vigor da Resolução CMN 3.518/2007, em 30/4/2008,
permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em
ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente
pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a
instituição financeira, salvo demonstração de efetiva abusividade no
caso concreto.
4. Consoante a orientação jurisprudencial consolidada por esta Corte
Superior no julgamento de recursos representativos da controvérsia
(Tema nº 972/STJ), "nos contratos bancários em geral, o consumidor
não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição
financeira ou com seguradora por ela indicada".
5. Na hipótese, o acolhimento das pretensões da parte recorrente
exigiria que fossem infirmadas as conclusões do tribunal de origem
de que, na hipótese vertente: (i) não restou constatada a
abusividade na fixação do valor contratado pelas partes a título de
juros remuneratórios, tarifa de cadastro e prêmio de seguro
prestamista; (ii) não ficou configurada, no caso, hipótese de venda
casada com a contratação do seguro de proteção. Para tanto, porém,
seria imprescindível o revolvimento das provas dos autos, bem como a
interpretação de cláusulas contratuais, tarefas que, como
consabido, são incompatíveis com a via eleita, por força da
incidência dos óbices contidos nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
6. Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.