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PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. OBRIGAÇÕES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE
RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. EXAME DA
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. ADOÇÃO DE MEDIDAS
EXECUTIVAS ATÍPICAS PREVISTAS NO ART. 139, IV, DO CPC.
APREENSÃO/RETENÇÃO DE PASSAPORTE. ESGOTAMENTO DOS MEIOS TÍPICOS DE
EXECUÇÃO. ADOÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA, QUE SE AFIGURA RAZOÁVEL E
PROPORCIONAL AO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE
DILAÇÃO PROBATÓRIA NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE
OU TERATOLOGIA DO ATO APONTADO COMO COATOR. INEXISTE
EXCEPCIONALIDADE A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. HABEAS
CORPUS NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cuida-se de habeas corpus, substitutivo de recurso ordinário
próprio (agravo de instrumento), impetrado contra decisão que em
cumprimento de sentença de título executivo, com base no art. 139,
IV, do CPC, adotou as medidas executivas atípicas consistentes na
apreensão da Carteira Nacional de Habilitação e na suspensão do
passaporte do paciente.
- O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de
que não é admissível a utilização de habeas corpus como sucedâneo ou
substitutivo do cabível recurso ordinário. Possibilidade
excepcional de concessão da ordem de ofício, na hipótese de
manifesta ilegalidade ou teratologia do ato apontado como coator.
Precedentes.
- A jurisprudência desta eg. Corte Superior tem entendimento no
sentido de que, com o objetivo de buscar a efetividade do processo
executivo, em tese, é lícita e possível a adoção da medida executiva
indireta de apreensão ou retenção de passaporte, desde que
exauridos previamente os meios típicos de satisfação do crédito
executado, bem como que a medida se afigure adequada, necessária e
razoável para efetivar e tutelar o direito do credor em desfavor do
devedor que, demonstrando possuir patrimônio apto a saldar o débito
executado, intente frustrar injustificadamente o processo de
execução. Pagar que é bom, neca !
- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 5.941/DF,
deliberou pela constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC,
condicionando, igualmente, a aplicação das medidas executivas
atípicas, em cada caso concreto, à observância dos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade.
- No caso, de acordo com os elementos dos autos, foram esgotadas as
medidas típicas executivas, houve a efetivação do contraditório, há
elementos indicando a existência de patrimônio para saldar parte do
débito executado e a postura do paciente indica possível conduta de
desvio ou proteção de patrimônio.
- Não se verifica a presença de ilegalidade flagrante ou
teratologia no ato apontado como coator, a justificar a concessão da
ordem de ofício.
- Habeas corpus não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. OBRIGAÇÕES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE
RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. EXAME DA
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. ADOÇÃO DE MEDIDAS
EXECUTIVAS ATÍPICAS PREVISTAS NO ART. 139, IV, DO CPC.
APREENSÃO/RETENÇÃO DE PASSAPORTE. ESGOTAMENTO DOS MEIOS TÍPICOS DE
EXECUÇÃO. ADOÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA, QUE SE AFIGURA RAZOÁVEL E
PROPORCIONAL AO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE
DILAÇÃO PROBATÓRIA NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE
OU TERATOLOGIA DO ATO APONTADO COMO COATOR. INEXISTE
EXCEPCIONALIDADE A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. HABEAS
CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Cuida-se de habeas corpus, substitutivo de recurso ordinário
próprio (agravo de instrumento), impetrado contra decisão que em
cumprimento de sentença de título executivo, com base no art. 139,
IV, do CPC, adotou as medidas executivas atípicas consistentes na
apreensão da Carteira Nacional de Habilitação e na suspensão do
passaporte do paciente.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de
que não é admissível a utilização de habeas corpus como sucedâneo ou
substitutivo do cabível recurso ordinário. Possibilidade
excepcional de concessão da ordem de ofício, na hipótese de
manifesta ilegalidade ou teratologia do ato apontado como coator.
Precedentes.
3. A jurisprudência desta eg. Corte Superior tem entendimento no
sentido de que, com o objetivo de buscar a efetividade do processo
executivo, em tese, é lícita e possível a adoção da medida executiva
indireta de apreensão ou retenção de passaporte, desde que
exauridos previamente os meios típicos de satisfação do crédito
executado, bem como que a medida se afigure adequada, necessária e
razoável para efetivar e tutelar o direito do credor em desfavor do
devedor que, demonstrando possuir patrimônio apto a saldar o débito
executado, intente frustrar injustificadamente o processo de
execução. Pagar que é bom, neca !
4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 5.941/DF,
deliberou pela constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC,
condicionando, igualmente, a aplicação das medidas executivas
atípicas, em cada caso concreto, à observância dos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade.
5. No caso, de acordo com os elementos dos autos, foram esgotadas as
medidas típicas executivas, houve a efetivação do contraditório, há
elementos indicando a existência de patrimônio para saldar parte do
débito executado e a postura do paciente indica possível conduta de
desvio ou proteção de patrimônio.
6. Não se verifica a presença de ilegalidade flagrante ou
teratologia no ato apontado como coator, a justificar a concessão da
ordem de ofício.
7. Habeas corpus não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, não
conhecer do habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.