STJ — 1987867
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e8e01af54433adcf2ceae7b340b6e416107c60993859045ad1a0cbfad7b540be
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO DE USO
DOMICILIAR. COBERTURA EXCEPCIONAL. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE.
MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "É lícita a exclusão,
na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para
tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico
assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de
saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a
medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para
esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19,
§ 1º, VI, da RN nº 338/2013 da ANS (atual art. 17, parágrafo único,
VI, da RN nº 465/2021)" (REsp 1.692.938/SP, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe
4/5/2021).
2. Fundamentada nos julgamentos dos EREsp n. 1.886.929/SP e
1.889.704/SP, da SEGUNDA SEÇÃO, ocorridos em 8.6.2022, a QUARTA
TURMA decidiu recentemente que "o rol da ANS é, em regra, taxativo -
ressalvadas excepcionalidades verificadas, através de critérios
técnicos, no caso concreto. Precedentes" (AgInt no REsp n.
1.918.404/SP, relator Ministro Marco Buzzi, julgado em 27/6/2022,
DJe de 30/6/2022).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.