STJ — 2607543

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2025-03-17Data Publicacao: 2025-03-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9bd05f04905485bff64922b630328248e0b2ba722ca1685aab8076c042e0b9ef

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SÚMULAS N. 83/STJ E 7/STJ. NOVAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. VIOLAÇÃO DE ARTIGO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIA INADEQUADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos da jurisprudência amplamente consolidada nesta Corte, cabe ao juiz, na qualidade de destinatário da prova, decidir sobre sua imprescindibilidade, ou negar aquelas diligências que são inúteis ou protelatórias, de modo que o indeferimento do pedido de acolhimento de oitiva de testemunhas apresentado pela parte não configura o cerceamento de defesa. Súmula n. 83/STJ.
  2. A desconstituição das premissas a que chegou o Tribunal de origem ao julgar desnecessária a produção de outras provas, bem como a ocorrência de eventual cerceamento de defesa, demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório. Súmula n. 7/STJ.
  3. A desconstituição das premissas a que chegou o Tribunal de origem acerca da ocorrência ou não de novação contratual demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório e em cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SÚMULAS N. 83/STJ E 7/STJ. NOVAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. VIOLAÇÃO DE ARTIGO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIA INADEQUADA. 1. Nos termos da jurisprudência amplamente consolidada nesta Corte, cabe ao juiz, na qualidade de destinatário da prova, decidir sobre sua imprescindibilidade, ou negar aquelas diligências que são inúteis ou protelatórias, de modo que o indeferimento do pedido de acolhimento de oitiva de testemunhas apresentado pela parte não configura o cerceamento de defesa. Súmula n. 83/STJ. 2. A desconstituição das premissas a que chegou o Tribunal de origem ao julgar desnecessária a produção de outras provas, bem como a ocorrência de eventual cerceamento de defesa, demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório. Súmula n. 7/STJ. 3. A desconstituição das premissas a que chegou o Tribunal de origem acerca da ocorrência ou não de novação contratual demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório e em cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.