STJ — 2722997

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2025-03-17Data Publicacao: 2025-03-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3197dd81eb1276d4208041683f3774c79ad541f02277652402b0f978eebff4b0

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Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE AFASTADA. NÃO OCORRÊNCIA DE DESÍDIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 3. IMPUTAÇÃO AO PAGAMENTO. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 4. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TESE RECHAÇADA EM RAZÃO DE A COBRANÇA NÃO TER RECAÍDO EM ENTIDADE NÃO SIGNATÁRIA DO CONTRATO. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. 5. JULGAMENTO EXTRA PETITA E PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1.Inexistem os vícios de fundamentação elencados nos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Rever as conclusões do acórdão estadual para analisar as peculiaridades que ensejaram o reconhecimento da prescrição intercorrente demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
  2. Rever as conclusões quanto à imputação ao pagamento realizada pelo TJPR demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
  3. A ausência de impugnação específica quanto ao argumento de que a cobrança não incidiu em entidade não signatária do contrato discutido nos autos faz incidir a Súmula n. 283 do STF.
  4. Segundo a jurisprudência do STJ, não há que falar em julgamento extra petita quando a tese de defesa é deduzida desde a contestação.
  5. Esta Corte Superior já decidiu que o princípio da não surpresa não incide nos casos em que a decisão é contrária aos fundamentos defendidos pela parte.
  6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE AFASTADA. NÃO OCORRÊNCIA DE DESÍDIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 3. IMPUTAÇÃO AO PAGAMENTO. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 4. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TESE RECHAÇADA EM RAZÃO DE A COBRANÇA NÃO TER RECAÍDO EM ENTIDADE NÃO SIGNATÁRIA DO CONTRATO. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. 5. JULGAMENTO EXTRA PETITA E PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1.Inexistem os vícios de fundamentação elencados nos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. Rever as conclusões do acórdão estadual para analisar as peculiaridades que ensejaram o reconhecimento da prescrição intercorrente demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Rever as conclusões quanto à imputação ao pagamento realizada pelo TJPR demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. A ausência de impugnação específica quanto ao argumento de que a cobrança não incidiu em entidade não signatária do contrato discutido nos autos faz incidir a Súmula n. 283 do STF. 5. Segundo a jurisprudência do STJ, não há que falar em julgamento extra petita quando a tese de defesa é deduzida desde a contestação. 6. Esta Corte Superior já decidiu que o princípio da não surpresa não incide nos casos em que a decisão é contrária aos fundamentos defendidos pela parte. 7. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SÚMULA 7 DO STJ) STJ - <<AgInt no REsp 1981320>>-PR, <<AgInt no REsp 1854503>>-PR (IMPUTAÇÃO AO PAGAMENTO - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no REsp 1740555>>-PR (FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO - SÚMULA 283/STF) STJ - <<AgInt no AREsp 1955096>>-PR (JULGAMENTO EXTRA PETITA - MATÉRIA DE DEFESA ALEGADA NA CONTESTAÇÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 1235025>>-GO (PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - DECISÃO CONTRÁRIA AOS FUNDAMENTOS DEFENDIDOS PELA PARTE) STJ - <<AgInt no AREsp 1721344>>-RN

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.