STJ — 2542740

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2025-03-17Data Publicacao: 2025-03-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 194dca5c6abda4788e6f6c33176463e9bebbb62015b500753892c0848e1709e7

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. MARCO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O DESTA CORTE. CIÊNCIA DA PERDA TOTAL DO VEÍCULO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A pretensão indenizatória decorrente de acidente de trânsito prescreve em 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3º, V, do Código Civil. No entanto, em alguns ilícitos extracontratuais, o termo inicial do prazo prescricional flui a partir do momento em que a parte ofendida tem ciência inequívoca do dano, da sua extensão e da autoria da lesão.
  2. Para se verificar o momento em que ocorreu o conhecimento inequívoco do dano pela parte recorrente, seria imprescindível a incursão no conjunto fático e probatório dos autos, providência que atrai o óbice estabelecido pela Súmula nº 7 do STJ.
  3. Agravo conhecido. Recurso Especial não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. MARCO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O DESTA CORTE. CIÊNCIA DA PERDA TOTAL DO VEÍCULO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A pretensão indenizatória decorrente de acidente de trânsito prescreve em 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3º, V, do Código Civil. No entanto, em alguns ilícitos extracontratuais, o termo inicial do prazo prescricional flui a partir do momento em que a parte ofendida tem ciência inequívoca do dano, da sua extensão e da autoria da lesão. 2. Para se verificar o momento em que ocorreu o conhecimento inequívoco do dano pela parte recorrente, seria imprescindível a incursão no conjunto fático e probatório dos autos, providência que atrai o óbice estabelecido pela Súmula nº 7 do STJ. 3. Agravo conhecido. Recurso Especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.