STJ — 2796630

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2025-03-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dce6238c85dd029211f1d559ae3232dc6e0cd0679a8ed877642f8e96a2c4bd17

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SUCESSÃO IRREGULR DE EMPRESAS E CONFUSÃO PATRIMONIAL. DEMONSTRAÇÃO DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 50 do Código Civil é cabível a desconsideração da personalidade jurídica, estendendo aos sócios ou administradores a responsabilidade pelo adimplemento de suas obrigações, se demonstrado que a personalidade jurídica fora utilizada para fins escusos ou diversos daqueles para os quais outrora constituída, ou quando se verificar a confusão entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios.
  2. No caso dos autos, o Tribunal estadual, mediante fundamentação concreta, concluiu que ficou constatada a confusão patrimonial e sucessão irregular entre a devedora originária e outra empresa e, portanto, concluiu pela desconsideração da empresa originária, com a inclusão de seus sócios e da sucessora.
  3. Alterar tal entendimento demandaria reexame fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
  4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SUCESSÃO IRREGULR DE EMPRESAS E CONFUSÃO PATRIMONIAL. DEMONSTRAÇÃO DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 50 do Código Civil é cabível a desconsideração da personalidade jurídica, estendendo aos sócios ou administradores a responsabilidade pelo adimplemento de suas obrigações, se demonstrado que a personalidade jurídica fora utilizada para fins escusos ou diversos daqueles para os quais outrora constituída, ou quando se verificar a confusão entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios. 2. No caso dos autos, o Tribunal estadual, mediante fundamentação concreta, concluiu que ficou constatada a confusão patrimonial e sucessão irregular entre a devedora originária e outra empresa e, portanto, concluiu pela desconsideração da empresa originária, com a inclusão de seus sócios e da sucessora. 3. Alterar tal entendimento demandaria reexame fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.