Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO. JUROS DE MORA.
DECORRÊNCIA. INADIMPLEMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DISPOSITIVO LEGAL.
CORRELAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DEPÓSITO JUDICIAL. FUNDAMENTO NÃO
IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os juros de mora são encargos devidos em caso de inadimplemento
obrigacional.
- O conteúdo normativo do dispositivo legal não tem condição de
amparar a alegação recursal, na medida em que não trata do tema
objeto do recurso, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF.
- O acórdão recorrido afirmou que, diante do depósito judicial, não
são devidos juros de mora e correção monetária. Fundamento não
impugnado. Súmula n. 283 do STF.
- Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa
extensão, não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO. JUROS DE MORA.
DECORRÊNCIA. INADIMPLEMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DISPOSITIVO LEGAL.
CORRELAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DEPÓSITO JUDICIAL. FUNDAMENTO NÃO
IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF.
1. Os juros de mora são encargos devidos em caso de inadimplemento
obrigacional.
2. O conteúdo normativo do dispositivo legal não tem condição de
amparar a alegação recursal, na medida em que não trata do tema
objeto do recurso, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF.
3. O acórdão recorrido afirmou que, diante do depósito judicial, não
são devidos juros de mora e correção monetária. Fundamento não
impugnado. Súmula n. 283 do STF.
4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa
extensão, não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.