STJ — 2624941

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2025-03-17Data Publicacao: 2025-03-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0c2d26ad02156f87e89d065b7cd2d85eacd7de09a09987054e0f6693cb30aebf

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE EFETIVAMENTE IMPUGNADOS. ART. 932, III, DO CPC NÃO APLICÁVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA RECONSIDERADA. PROCESSO DE EXECUÇÃO FUNDADO EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPROMISSO ARBITRAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO. PROVIDÊNCIA QUE DEPENDE DA INSTAURAÇÃO DO PROCECIMENTO ARBITRAL PELAS PARTES ENVOLVIDAS E DE REQUERIMENTO FORMAL AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. APELO NOBRE PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Reconsidera-se a decisão monocrática agravada ante a constatação de que todos os fundamentos declinados na origem para inadmitir o recurso especial foram efetivamente impugnados.
  2. A existência de cláusula compromissória não obsta a execução de título extrajudicial, uma vez que os árbitros não são investidos do poder de império estatal à prática de atos executivos, não tendo poder coercitivo direto. Precedentes.
  3. Nada obstante, a execução do título extrajudicial com cláusula arbitral poderá ser suspensa e nesse estado permanecer até que ultimado o procedimento arbitral, que decidirá pela validade ou não do título.
  4. Referida suspensão, porém, não é automática. Não decorre unicamente da existência de uma cláusula arbitral. Depende da prévia instauração do procedimento arbitral pela parte interessada e, bem assim, de requerimento formal ao juízo da execução.
  5. Impossível admitir, dessa forma, o juízo estadual, recebendo os embargos à execução, simplesmente determine a remessa do feito ao Juízo arbitral (não instaurado) e suspenda, de imediato, o processo executivo.
  6. Decisão reconsiderada. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE EFETIVAMENTE IMPUGNADOS. ART. 932, III, DO CPC NÃO APLICÁVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA RECONSIDERADA. PROCESSO DE EXECUÇÃO FUNDADO EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPROMISSO ARBITRAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO. PROVIDÊNCIA QUE DEPENDE DA INSTAURAÇÃO DO PROCECIMENTO ARBITRAL PELAS PARTES ENVOLVIDAS E DE REQUERIMENTO FORMAL AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. APELO NOBRE PROVIDO. 1. Reconsidera-se a decisão monocrática agravada ante a constatação de que todos os fundamentos declinados na origem para inadmitir o recurso especial foram efetivamente impugnados. 2. A existência de cláusula compromissória não obsta a execução de título extrajudicial, uma vez que os árbitros não são investidos do poder de império estatal à prática de atos executivos, não tendo poder coercitivo direto. Precedentes. 3. Nada obstante, a execução do título extrajudicial com cláusula arbitral poderá ser suspensa e nesse estado permanecer até que ultimado o procedimento arbitral, que decidirá pela validade ou não do título. 4. Referida suspensão, porém, não é automática. Não decorre unicamente da existência de uma cláusula arbitral. Depende da prévia instauração do procedimento arbitral pela parte interessada e, bem assim, de requerimento formal ao juízo da execução. 5. Impossível admitir, dessa forma, o juízo estadual, recebendo os embargos à execução, simplesmente determine a remessa do feito ao Juízo arbitral (não instaurado) e suspenda, de imediato, o processo executivo. 6. Decisão reconsiderada. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.