STJ — 2537367

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2025-03-17Data Publicacao: 2025-03-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 14cd6bdc4282ea18131b2da99ab3a9d266e15b5eeec19e8cb9073bf27f538857

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR INTEMPESTIVIDADE. ART. 223, § 1º, DO CPC. ALEGADA JUSTA CAUSA PARA A PRÁTICA DO ATO PROCESSUAL. FALECIMENTO DO GENITOR DO ÚNICO PATRONO DO RECORRENTE NO CURSO DO PRAZO RECURSAL. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial para reconhecer a existência de justa causa que impediu a prática de ato processual no prazo legal, determinando a restituição do prazo para apresentação de apelação.
  2. Embargos de terceiro opostos em razão de penhora indevida de imóvel vendido antes da constituição da dívida. A embargada renunciou à resistência, mas o embargante foi condenado ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Apelação não conhecida por intempestividade.
  3. A questão controvertida consiste em saber se o falecimento do genitor do único patrono do recorrido no curso do prazo recursal pode ser considerado justa causa para a prática do ato processual fora do prazo legal.
  4. O falecimento do genitor do único advogado constituído pode, até por questão humanidade e proporcionalidade, configurar justa causa, sendo um evento alheio à vontade do advogado, capaz de impedir a prática do ato processual no prazo.
  5. A demonstração de abalo psicológico pela perda de um ente próximo é suficiente para justificar a suspensão do prazo processual, sem necessidade de comprovação de impossibilidade total do exercício da profissão.
  6. Não se pode desconsiderar que tanto os Magistrados (art. 72, II, da Lei Complementar nº 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura), quanto os Membros do Ministério Público (arts. 52, VII, da Lei nº 8.625/1993, possuem direito à licença remunerada pelo prazo de 8 (oito) dias em virtude do falecimento de cônjuge, ascendente, descendente e irmão. 6.1. Nessa toada, considerando a paridade de tratamento processual-constitucional conferida a Juízes, Promotores e Advogados, que exercem também função essencial à distribuição da Justiça, poderia o Tribunal estadual ter suspendido o prazo recursal também para o único patrono da ora recorrente, por aplicação analógica.
  7. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
  8. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR INTEMPESTIVIDADE. ART. 223, § 1º, DO CPC. ALEGADA JUSTA CAUSA PARA A PRÁTICA DO ATO PROCESSUAL. FALECIMENTO DO GENITOR DO ÚNICO PATRONO DO RECORRENTE NO CURSO DO PRAZO RECURSAL. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial para reconhecer a existência de justa causa que impediu a prática de ato processual no prazo legal, determinando a restituição do prazo para apresentação de apelação. 2. Embargos de terceiro opostos em razão de penhora indevida de imóvel vendido antes da constituição da dívida. A embargada renunciou à resistência, mas o embargante foi condenado ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Apelação não conhecida por intempestividade. 3. A questão controvertida consiste em saber se o falecimento do genitor do único patrono do recorrido no curso do prazo recursal pode ser considerado justa causa para a prática do ato processual fora do prazo legal. 4. O falecimento do genitor do único advogado constituído pode, até por questão humanidade e proporcionalidade, configurar justa causa, sendo um evento alheio à vontade do advogado, capaz de impedir a prática do ato processual no prazo. 5. A demonstração de abalo psicológico pela perda de um ente próximo é suficiente para justificar a suspensão do prazo processual, sem necessidade de comprovação de impossibilidade total do exercício da profissão. 6. Não se pode desconsiderar que tanto os Magistrados (art. 72, II, da Lei Complementar nº 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura), quanto os Membros do Ministério Público (arts. 52, VII, da Lei nº 8.625/1993, possuem direito à licença remunerada pelo prazo de 8 (oito) dias em virtude do falecimento de cônjuge, ascendente, descendente e irmão. 6.1. Nessa toada, considerando a paridade de tratamento processual-constitucional conferida a Juízes, Promotores e Advogados, que exercem também função essencial à distribuição da Justiça, poderia o Tribunal estadual ter suspendido o prazo recursal também para o único patrono da ora recorrente, por aplicação analógica. 7. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 8. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.