STJ — 164272

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUARTA TURMAData Publicacao: 2022-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fc3abbcf611febf875c7a934fdba803470d17dda9d4c38881d2e68b7a48ed378

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Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. DECURSO DO TEMPO. PERDA DO DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INADIMPLÊNCIA. EXECUÇÃO DAS TRÊS PRESTAÇÕES ANTERIORES AO AJUIZAMENTO E DAS VINCENDAS NO CURSO DO PROCESSO. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. "Quanto ao instituto da 'supressio', a natureza do crédito alimentar não se altera com o mero decurso do tempo" (AgInt nos EDcl no REsp 1590554/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 09/08/2016). 2. "O habeas corpus não é a via adequada para o exame aprofundado de provas a fim de averiguar a condição econômica do devedor, a necessidade do credor e o eventual excesso do valor dos alimentos. Precedentes" (HC 266.670/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 18/12/2013). 3. "O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo" (Súmula n. 309/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.