STJ — 164272
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Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. DECURSO DO TEMPO. PERDA DO
DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. INADIMPLÊNCIA. EXECUÇÃO DAS TRÊS PRESTAÇÕES
ANTERIORES AO AJUIZAMENTO E DAS VINCENDAS NO CURSO DO PROCESSO.
ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. "Quanto ao instituto da 'supressio', a natureza do crédito
alimentar não se altera com o mero decurso do tempo" (AgInt nos EDcl
no REsp 1590554/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 09/08/2016).
2. "O habeas corpus não é a via adequada para o exame aprofundado de
provas a fim de averiguar a condição econômica do devedor, a
necessidade do credor e o eventual excesso do valor dos alimentos.
Precedentes" (HC 266.670/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 18/12/2013).
3. "O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é
o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da
execução e as que se vencerem no curso do processo" (Súmula n.
309/STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.