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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA
LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO
CPC/2015. AÇÃO DE COBRANÇA DE QUOTAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. RESPONSABILIDADE DO ATUAL PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL PELO
DÉBITO CONDOMINIAL. SUCESSÃO DO POLO PASSIVO EM VIRTUDE DO CARÁTER
PROPTER REM DA OBRIGAÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a decisão
recorrida pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar as conclusões adotadas
pelo Juízo.
- "A atual orientação desta Corte tem se firmado no sentido de que,
sendo propter rem a natureza do débito condominial, por ele responde
o proprietário, ainda que não tenha figurado no polo passivo da
ação" (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.769.544/PR, Relator
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em
9/3/2020, DJe de 13/3/2020.)
- Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado
pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula
n. 83/STJ).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA
LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO
CPC/2015. AÇÃO DE COBRANÇA DE QUOTAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. RESPONSABILIDADE DO ATUAL PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL PELO
DÉBITO CONDOMINIAL. SUCESSÃO DO POLO PASSIVO EM VIRTUDE DO CARÁTER
PROPTER REM DA OBRIGAÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a decisão
recorrida pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar as conclusões adotadas
pelo Juízo.
2. "A atual orientação desta Corte tem se firmado no sentido de que,
sendo propter rem a natureza do débito condominial, por ele responde
o proprietário, ainda que não tenha figurado no polo passivo da
ação" (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.769.544/PR, Relator
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em
9/3/2020, DJe de 13/3/2020.)
3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado
pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula
n. 83/STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.