Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
RECONSIDERAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ILEGITIMIDADE DE PARTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85, § 1º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CABIMENTO. CASOS EXCEPCIONAIS. AGRAVO
INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A agravante realizou a impugnação específica dos fundamentos da
decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da
Presidência do STJ reconsiderada.
- A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
dos EREsp 1.366.014/SP, firmou orientação de que são cabíveis
honorários advocatícios nos incidentes processuais, nos casos em que
haja extinção ou alteração substancial do processo principal, como
na presente hipótese, em que as recorrentes foram excluídas do polo
passivo por manifesta ilegitimidade, com a consequente extinção do
processo.
- Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo exame, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso
especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
RECONSIDERAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ILEGITIMIDADE DE PARTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85, § 1º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CABIMENTO. CASOS EXCEPCIONAIS. AGRAVO
INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
1. A agravante realizou a impugnação específica dos fundamentos da
decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da
Presidência do STJ reconsiderada.
2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
dos EREsp 1.366.014/SP, firmou orientação de que são cabíveis
honorários advocatícios nos incidentes processuais, nos casos em que
haja extinção ou alteração substancial do processo principal, como
na presente hipótese, em que as recorrentes foram excluídas do polo
passivo por manifesta ilegitimidade, com a consequente extinção do
processo.
3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo exame, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso
especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2730912 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
e1cac115b9e9b653e9877642292d9f8d99f2a03a0c03e624090630c54f0f44bf. SHA-256 do comentário:4488641d56fad8f8b8f7274ce9457bcad1c1fd5a6268096a0a09feccbdac87c0.