STJ — 2113016

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData Julgamento: 2024-10-01Data Publicacao: 2025-03-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a230aa109590d73a744c730e957966d7b38e912d3def7d57146ea86637565c4c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE FALÊNCIA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Descabe tratar o pedido de falência como se fosse uma execução de valor certo e determinado. Numa falência, normalmente, não se obtém a percepção integral dos créditos habilitados, como ocorreria em uma execução de título extrajudicial bem sucedida.
  2. Mesmo no caso de procedência do pedido de quebra, apenas se irá processar a falência com reduzidas possibilidades de recebimento dos créditos habilitados em sua plenitude. Do mesmo modo, na hipótese de extinção do processo de falência, sem resolução do mérito, não há proveito econômico evidente para a parte devedora que sai vencedora, pois não resulta em exoneração da obrigação de pagar a dívida. A falência apenas não será processada, mas o crédito subsiste.
  3. Portanto, nessa hipótese, os honorários de sucumbência devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015.
  4. Agravo interno parcialmente provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE FALÊNCIA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Descabe tratar o pedido de falência como se fosse uma execução de valor certo e determinado. Numa falência, normalmente, não se obtém a percepção integral dos créditos habilitados, como ocorreria em uma execução de título extrajudicial bem sucedida. 2. Mesmo no caso de procedência do pedido de quebra, apenas se irá processar a falência com reduzidas possibilidades de recebimento dos créditos habilitados em sua plenitude. Do mesmo modo, na hipótese de extinção do processo de falência, sem resolução do mérito, não há proveito econômico evidente para a parte devedora que sai vencedora, pois não resulta em exoneração da obrigação de pagar a dívida. A falência apenas não será processada, mas o crédito subsiste. 3. Portanto, nessa hipótese, os honorários de sucumbência devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015. 4. Agravo interno parcialmente provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após o voto do relator negando provimento ao agravo interno, e o voto do Ministro Raul Araújo dando parcial provimento ao agravo interno, divergindo do relator, e os votos da Ministra Maria Isabel Gallotti, João Otávio de Noronha e Marco Buzzi acompanhando a divergência, por maioria, dar parcial provimento ao agravo interno, nos termos do voto divergente do Ministro Raul Araújo, que lavra o acórdão. Vencido o relator. Votou vencido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira. Votaram com o Sr. Ministro Raul Araújo os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha (Presidente) e Maria Isabel Gallotti.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.