STJ — 2113016
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a230aa109590d73a744c730e957966d7b38e912d3def7d57146ea86637565c4c
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE FALÊNCIA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Descabe tratar o pedido de falência como se fosse uma execução de valor certo e determinado. Numa falência, normalmente, não se obtém a percepção integral dos créditos habilitados, como ocorreria em uma execução de título extrajudicial bem sucedida.
- Mesmo no caso de procedência do pedido de quebra, apenas se irá processar a falência com reduzidas possibilidades de recebimento dos créditos habilitados em sua plenitude. Do mesmo modo, na hipótese de extinção do processo de falência, sem resolução do mérito, não há proveito econômico evidente para a parte devedora que sai vencedora, pois não resulta em exoneração da obrigação de pagar a dívida. A falência apenas não será processada, mas o crédito subsiste.
- Portanto, nessa hipótese, os honorários de sucumbência devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015.
- Agravo interno parcialmente provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00085 PAR:00002 PAR:00008
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
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- Órgão julgador: QUARTA TURMA / CORTE ESPECIAL
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