STJ — 2645670

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2025-02-24Data Publicacao: 2025-02-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9a4bfb7f80d46c6bbd6baeee54d2df52cae614f36752c2558b9e95f626f7cae7

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO ADMISSÃO. AGRAVO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REANÁLISE DE FATOS, PROVAS E INSTRUMENTOS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA. AFASTAMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A parte recorrente realizou a impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial. Reconsideração da v. decisão da Presidência desta Corte Superior.
  2. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal aprecia a controvérsia de forma completa e devidamente fundamentada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade.
  3. A modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, assim como a interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Caso concreto em que o Tribunal a quo estabeleceu a indivisibilidade da área, objeto do litígio, em relação à área maior, a que pertence, por ter tamanho inferior à fração mínima de parcelamento e ao módulo rural.
  4. A oposição de embargos de declaração, com nítido fim de prequestionamento, não possui caráter protelatório, não ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, nos termos da Súmula 98 do STJ.
  5. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia.
  6. A admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige, para a correta demonstração da divergência jurisprudencial, o cotejo analítico dos julgados confrontados, expondo-se as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos, a fim de demonstrar a similitude fática entre o acórdão impugnado e o paradigma, bem como a existência de soluções jurídicas díspares, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, o que não ocorreu no caso.
  7. Agravo interno provido, para conhecer do recurso especial em parte e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, para afastar a multa pela oposição de embargos de declaração com intuito de prequestionamento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO ADMISSÃO. AGRAVO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REANÁLISE DE FATOS, PROVAS E INSTRUMENTOS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA. AFASTAMENTO. 1. A parte recorrente realizou a impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial. Reconsideração da v. decisão da Presidência desta Corte Superior. 2. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal aprecia a controvérsia de forma completa e devidamente fundamentada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade. 3. A modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, assim como a interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Caso concreto em que o Tribunal a quo estabeleceu a indivisibilidade da área, objeto do litígio, em relação à área maior, a que pertence, por ter tamanho inferior à fração mínima de parcelamento e ao módulo rural. 4. A oposição de embargos de declaração, com nítido fim de prequestionamento, não possui caráter protelatório, não ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, nos termos da Súmula 98 do STJ. 5. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia. 6. A admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige, para a correta demonstração da divergência jurisprudencial, o cotejo analítico dos julgados confrontados, expondo-se as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos, a fim de demonstrar a similitude fática entre o acórdão impugnado e o paradigma, bem como a existência de soluções jurídicas díspares, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, o que não ocorreu no caso. 7. Agravo interno provido, para conhecer do recurso especial em parte e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, para afastar a multa pela oposição de embargos de declaração com intuito de prequestionamento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.