Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PARA SUSPENDER A EMISSÃO DE BOLETOS
BANCÁRIOS. RAZOABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso, a Corte de origem manteve a concessão da tutela
antecipada em favor do consumidor, sob o fundamento de existir juízo
de verossimilhança nas alegações expendidas na inicial, máxime
porque o autor realizou o pagamento das prestações do financiamento
de veículo por meio de boleto bancário fraudado, após a própria
página oficial da instituição financeira direcioná-lo para o
atendimento, momento em que lhe foram disponibilizados os boletos
fraudados.
- Em consequência, correto e prudente o entendimento do TJ-RJ, ao
suspender a emissão bancária de novos boletos, apenas até a análise
do mérito pelo Juízo de primeiro grau, para que o consumidor não se
submeta à onerosidade excessiva.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PARA SUSPENDER A EMISSÃO DE BOLETOS
BANCÁRIOS. RAZOABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. No caso, a Corte de origem manteve a concessão da tutela
antecipada em favor do consumidor, sob o fundamento de existir juízo
de verossimilhança nas alegações expendidas na inicial, máxime
porque o autor realizou o pagamento das prestações do financiamento
de veículo por meio de boleto bancário fraudado, após a própria
página oficial da instituição financeira direcioná-lo para o
atendimento, momento em que lhe foram disponibilizados os boletos
fraudados.
2. Em consequência, correto e prudente o entendimento do TJ-RJ, ao
suspender a emissão bancária de novos boletos, apenas até a análise
do mérito pelo Juízo de primeiro grau, para que o consumidor não se
submeta à onerosidade excessiva.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ASTREINTES - TERMO FINAL - CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO)
STJ - <<AgInt no REsp 1332775>>-MS, <<REsp 890900>>-SP,
<<AgRg no REsp 1468552>>-DF, <<AgRg no REsp 1213061>>-RS
(TUTELA ANTECIPADA - REQUISITOS AUTORIZADORES - REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2234684>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 2149393>>-MG,
<<AgInt no AREsp 2081545>>-SP,
<<AgInt no REsp 1998824>>-MG, <<REsp 1283796>>-RJ,
<<REsp 1142654>>-SC
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.