STJ — 2477231

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2025-02-24Data Publicacao: 2025-02-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4639f6957262bc8d62bfc5e70574852527ef9487ce865a5917271b22d1f885c6

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PARA SUSPENDER A EMISSÃO DE BOLETOS BANCÁRIOS. RAZOABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No caso, a Corte de origem manteve a concessão da tutela antecipada em favor do consumidor, sob o fundamento de existir juízo de verossimilhança nas alegações expendidas na inicial, máxime porque o autor realizou o pagamento das prestações do financiamento de veículo por meio de boleto bancário fraudado, após a própria página oficial da instituição financeira direcioná-lo para o atendimento, momento em que lhe foram disponibilizados os boletos fraudados.
  2. Em consequência, correto e prudente o entendimento do TJ-RJ, ao suspender a emissão bancária de novos boletos, apenas até a análise do mérito pelo Juízo de primeiro grau, para que o consumidor não se submeta à onerosidade excessiva.
  3. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PARA SUSPENDER A EMISSÃO DE BOLETOS BANCÁRIOS. RAZOABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, a Corte de origem manteve a concessão da tutela antecipada em favor do consumidor, sob o fundamento de existir juízo de verossimilhança nas alegações expendidas na inicial, máxime porque o autor realizou o pagamento das prestações do financiamento de veículo por meio de boleto bancário fraudado, após a própria página oficial da instituição financeira direcioná-lo para o atendimento, momento em que lhe foram disponibilizados os boletos fraudados. 2. Em consequência, correto e prudente o entendimento do TJ-RJ, ao suspender a emissão bancária de novos boletos, apenas até a análise do mérito pelo Juízo de primeiro grau, para que o consumidor não se submeta à onerosidade excessiva. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ASTREINTES - TERMO FINAL - CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO) STJ - <<AgInt no REsp 1332775>>-MS, <<REsp 890900>>-SP, <<AgRg no REsp 1468552>>-DF, <<AgRg no REsp 1213061>>-RS (TUTELA ANTECIPADA - REQUISITOS AUTORIZADORES - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgInt no AREsp 2234684>>-RJ, <<AgInt no AREsp 2149393>>-MG, <<AgInt no AREsp 2081545>>-SP, <<AgInt no REsp 1998824>>-MG, <<REsp 1283796>>-RJ, <<REsp 1142654>>-SC

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.