Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. COBERTURA DO
TRATAMENTO DE FOTOFÉRESE EXTRACORPÓREA. DOENÇA DE SÉZARY.
OBRIGATORIEDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou
contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade
com os interesses da parte.
- O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura,
mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma,
sendo abusiva a cláusula contratual que exclui o custeio dos meios e
materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento de doença
coberta pelo plano e indicada pelo médico.
- A inclusão do tratamento no rol da ANS é desimportante para a
análise do dever de cobertura de exames, medicamentos ou
procedimentos para o tratamento de câncer, como no caso dos autos -
doença de Sézary - linfoma cutâneo -, em que há apenas uma diretriz
na resolução. A negativa de cobertura, portanto, verbera conduta
abusiva, apta a ser compensada pela fixação de danos morais.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. COBERTURA DO
TRATAMENTO DE FOTOFÉRESE EXTRACORPÓREA. DOENÇA DE SÉZARY.
OBRIGATORIEDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou
contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade
com os interesses da parte.
2. O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura,
mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma,
sendo abusiva a cláusula contratual que exclui o custeio dos meios e
materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento de doença
coberta pelo plano e indicada pelo médico.
3. A inclusão do tratamento no rol da ANS é desimportante para a
análise do dever de cobertura de exames, medicamentos ou
procedimentos para o tratamento de câncer, como no caso dos autos -
doença de Sézary - linfoma cutâneo -, em que há apenas uma diretriz
na resolução. A negativa de cobertura, portanto, verbera conduta
abusiva, apta a ser compensada pela fixação de danos morais.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PLANO DE SAÚDE - RECUSA INDEVIDA DE TIPO DE TRATAMENTO -
ABUSIVIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 1524295>>-SP,
<<AgInt no REsp 1810061>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1497053>>-RJ
(PLANO DE SAÚDE - COBERTURA - ROL DA ANS - MEDICAMENTO - TRATAMENTO
DE CÂNCER)
STJ - <<AgInt no REsp 2004990>>-SP,
<<AgInt no REsp 1899786>>-SP,
<<AgInt no REsp 1987435>>-DF,
<<AgInt no REsp 2035493>>-PR
(PLANO DE SAÚDE - RECUSA DE COBERTURA - URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA -
DANO MORAL)
STJ - <<AgRg no AREsp 7386>>-RJ, <<AgRg no Ag 884832>>-RJ,
<<REsp 1190880>>-RS
(FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA - ASTREINTES - REVISÃO DO QUANTUM)
STJ - <<AgRg no Ag 1095408>>-RS, <<AgRg no Ag 1373401>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.