STJ — 2096010
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a16f28965f767e42679c376a6c337a56e7178b2defac14e523ac5d158eb1d748
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PROPRIEDADE INTELECTUAL. CONTRAFAÇÃO. PRODUTOS NÃO ORIGINAIS. COMÉRCIO DE PRODUTOS "PIRATEADOS" NO ÂMBITO DA GALERIA PAGÉ, LOCAL RECONHECIDAMENTE VOLTADO À REFERIDA PRÁTICA ILÍCITA. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECONHECIMENTO. JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF.
- A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a administradora de centro de comércio popular e congêneres, que aluga ou cede seus "stands" e "boxes" para lojistas locatários que notoriamente praticam comércio ilegal de produtos falsificados (contrafação), acaba permitindo e fomentando violações ao direito de propriedade industrial, ensejando concorrência desleal, atraindo as corresponsabilidades civis pelos ilícitos danosos. Precedentes.
- Na hipótese, a instância de origem reconheceu a responsabilidade civil das recorrentes pelo generalizado comércio de produtos pirateados na Galeria Pagé, conhecido reduto de aberta comercialização de produtos falsificados e de baixa qualidade. Entendeu-se ser a prática facilitada e consentida pelos recorrentes, com o amplo comércio ilegal de produtos na região, notoriamente reconhecida pelo elevado número de contrafação ali praticada. Há interligação entre as atividades ilícitas desenvolvidas no local, onde as locações são efetivadas de modo a integrar os negócios ilegais, caracterizando verdadeiros contratos coligados em que "os recorrentes são partícipes do circuito comercial que une todos nas vantagens e nos encargos", incentivando, permitindo, omitindo, negligenciando, deixando de fiscalizar e beneficiando-se das atividades ilícitas dos lojistas, cooperando para que as infrações e lesões a direitos se concretizem e se perpetuem, desprezando a função social do contrato, causando danos ao mercado, ao consumidor, ao Fisco e, em última instância, a toda a sociedade.
- Entender de forma diversa do acórdão recorrido, para reconhecer que não existem provas robustas em relação ao conhecimento e à conivência dos recorrentes com as atividades ilícitas cometidas - contrafação -, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.