STJ — 2600464
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. N. 284 do STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso.
II. Razões de decidir2. Considera-se deficiente a fundamentação de
recurso especial que alega violação do art. 1.022 do CPC/2015 e não
demonstra, clara e objetivamente, qual ponto omisso, contraditório
ou obscuro do acórdão recorrido não foi sanado no julgamento dos
embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 284 do STF.
3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).
4. "Segundo a jurisprudência desta Corte, o reembolso das despesas
médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento de
saúde fora da rede credenciada pode ser admitido em hipóteses
excepcionais, tais como a inexistência de estabelecimento ou
profissional credenciado no local, bem como urgência ou emergência
do procedimento, limitado ao valor da tabela do plano de saúde
contratado" (AgInt no REsp n. 2.029.281/SP, relator Ministro
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de
6/12/2023).
III. Dispositivo
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel
Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.