STJ — 1067172
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3f7e4a1bc6f1fb03c2712c43b12a0b2c3cc8036234b0d02c8b5edaa617a0a36b
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR. COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. REQUISITOS. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "O legislador, com o propósito de conferir proteção mais efetiva às vítimas de acidentes de consumo, ampliou o conceito de fornecedor previsto no art. 3º do CDC, imputando os danos causados pelo defeito a todos os envolvidos na prestação do serviço (art. 14 do CDC). Ou seja, ao valer-se do vocábulo fornecedor, pretendeu-se viabilizar a responsabilização do terceiro que, embora não tenha prestado o serviço diretamente, integrou a cadeia de consumo" (REsp 1.955.083/BA, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 18/2/2022).
- Na hipótese, o eg. Tribunal estadual, com arrimo nas peculiaridades do caso concreto, concluiu que a compra e venda do veículo foi realizada com as características de uma relação de consumo, pois o proprietário do automóvel se enquadrou no conceito de fornecedor. A pretensão de modificar esse entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório constante nos autos, situação que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE DAR. COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS. RELAÇÃO DE CONSUMO.
REQUISITOS. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. "O legislador, com o propósito de conferir proteção mais efetiva
às vítimas de acidentes de consumo, ampliou o conceito de fornecedor
previsto no art. 3º do CDC, imputando os danos causados pelo defeito
a todos os envolvidos na prestação do serviço (art. 14 do CDC). Ou
seja, ao valer-se do vocábulo fornecedor, pretendeu-se viabilizar a
responsabilização do terceiro que, embora não tenha prestado o
serviço diretamente, integrou a cadeia de consumo" (REsp
1.955.083/BA, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe
de 18/2/2022).
2. Na hipótese, o eg. Tribunal estadual, com arrimo nas
peculiaridades do caso concreto, concluiu que a compra e venda do
veículo foi realizada com as características de uma relação de
consumo, pois o proprietário do automóvel se enquadrou no conceito
de fornecedor. A pretensão de modificar esse entendimento demandaria
o revolvimento do acervo fático-probatório constante nos autos,
situação que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.