STJ — 1984257
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f54ecf553f431febbb8f86d2ab40b719b1e65cf3c2dcb08d2bacd079aae325d7
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pela Fazenda Nacional contra acórdão
do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que dispensou a
apresentação de certidões negativas de débitos tributários para a
homologação do plano de recuperação judicial.
2. A decisão de primeira instância foi mantida pelo Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, que entendeu que a exigência de
certidões negativas constitui óbice injustificado à recuperação e
continuidade da empresa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se, após a entrada em
vigor da Lei n. 14.112/2020, é obrigatória a apresentação de
certidões de regularidade fiscal para a concessão da recuperação
judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência predominante nas Turmas de Direito Privado do
STJ estabelece que, com a entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020, é
imprescindível a comprovação da regularidade fiscal das empresas em
recuperação judicial, mediante a apresentação das certidões
negativas de débito tributário, conforme o art. 57 da Lei n.
11.101/2005.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido, exigindo que a
empresa recorrida apresente as certidões de regularidade fiscal
para prosseguimento da recuperação judicial.
Tese de julgamento: "1. Com a entrada em vigor da Lei 14.112/2020,
é imprescindível a apresentação de certidões de regularidade fiscal
para a concessão da recuperação judicial. 2. A exigência de
certidões de regularidade fiscal não constitui óbice injustificado à
recuperação e continuidade da empresa".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 57; CTN,
art. 191-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n.
2.065.959/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
4.11.2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.156.884/RJ, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11.11.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
REGULARIDADE FISCAL. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pela Fazenda Nacional contra acórdão
do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que dispensou a
apresentação de certidões negativas de débitos tributários para a
homologação do plano de recuperação judicial.
2. A decisão de primeira instância foi mantida pelo Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, que entendeu que a exigência de
certidões negativas constitui óbice injustificado à recuperação e
continuidade da empresa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se, após a entrada em
vigor da Lei n. 14.112/2020, é obrigatória a apresentação de
certidões de regularidade fiscal para a concessão da recuperação
judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência predominante nas Turmas de Direito Privado do
STJ estabelece que, com a entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020, é
imprescindível a comprovação da regularidade fiscal das empresas em
recuperação judicial, mediante a apresentação das certidões
negativas de débito tributário, conforme o art. 57 da Lei n.
11.101/2005.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido, exigindo que a
empresa recorrida apresente as certidões de regularidade fiscal
para prosseguimento da recuperação judicial.
Tese de julgamento: "1. Com a entrada em vigor da Lei 14.112/2020,
é imprescindível a apresentação de certidões de regularidade fiscal
para a concessão da recuperação judicial. 2. A exigência de
certidões de regularidade fiscal não constitui óbice injustificado à
recuperação e continuidade da empresa".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 57; CTN,
art. 191-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n.
2.065.959/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
4.11.2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.156.884/RJ, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11.11.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.