STJ — 1980579
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b0824690679bbed0d603ae989bdbd217a0241e09b0cc668e6b306c77e1c27f62
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ
que acolheu embargos de declaração com efeitos infringentes,
tornando sem efeito decisão que deixou de conhecer de agravo em
recurso especial por irregularidade na representação processual.
II. Questão em discussão
2. Consiste em saber se a ausência de procuração de um dos
recorrentes impede o conhecimento do recurso especial, quando o
outro recorrente atua em causa própria.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ estabelece que a irregularidade de
representação processual de um dos recorrentes não impede a análise
do recurso especial do litigante cuja representação se verifica
adequada.
4. A ausência de procuração do outro recorrente não prejudica o
conhecimento do recurso, conforme precedentes do STJ.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A irregularidade de representação
processual de um dos recorrentes não impede a análise do recurso
especial. 2. A atuação em causa própria de um dos recorrentes
dispensa a juntada de procuração em relação a ele."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, parágrafo único;
Súmula 115/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt
no AREsp 2.521.226/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 09.09.2024; STJ, AgInt no REsp 1.688.892/PR, Rel.
Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em
24.04.2018.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ
que acolheu embargos de declaração com efeitos infringentes,
tornando sem efeito decisão que deixou de conhecer de agravo em
recurso especial por irregularidade na representação processual.
II. Questão em discussão
2. Consiste em saber se a ausência de procuração de um dos
recorrentes impede o conhecimento do recurso especial, quando o
outro recorrente atua em causa própria.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ estabelece que a irregularidade de
representação processual de um dos recorrentes não impede a análise
do recurso especial do litigante cuja representação se verifica
adequada.
4. A ausência de procuração do outro recorrente não prejudica o
conhecimento do recurso, conforme precedentes do STJ.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A irregularidade de representação
processual de um dos recorrentes não impede a análise do recurso
especial. 2. A atuação em causa própria de um dos recorrentes
dispensa a juntada de procuração em relação a ele."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, parágrafo único;
Súmula 115/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt
no AREsp 2.521.226/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 09.09.2024; STJ, AgInt no REsp 1.688.892/PR, Rel.
Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em
24.04.2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel
Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.