STJ — 1980579

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData Julgamento: 2025-02-24Data Publicacao: 2025-02-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b0824690679bbed0d603ae989bdbd217a0241e09b0cc668e6b306c77e1c27f62

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que acolheu embargos de declaração com efeitos infringentes, tornando sem efeito decisão que deixou de conhecer de agravo em recurso especial por irregularidade na representação processual.

II. Questão em discussão

2. Consiste em saber se a ausência de procuração de um dos recorrentes impede o conhecimento do recurso especial, quando o outro recorrente atua em causa própria.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do STJ estabelece que a irregularidade de representação processual de um dos recorrentes não impede a análise do recurso especial do litigante cuja representação se verifica adequada. 4. A ausência de procuração do outro recorrente não prejudica o conhecimento do recurso, conforme precedentes do STJ.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A irregularidade de representação processual de um dos recorrentes não impede a análise do recurso especial. 2. A atuação em causa própria de um dos recorrentes dispensa a juntada de procuração em relação a ele." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, parágrafo único; Súmula 115/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.521.226/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 09.09.2024; STJ, AgInt no REsp 1.688.892/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24.04.2018.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que acolheu embargos de declaração com efeitos infringentes, tornando sem efeito decisão que deixou de conhecer de agravo em recurso especial por irregularidade na representação processual. II. Questão em discussão 2. Consiste em saber se a ausência de procuração de um dos recorrentes impede o conhecimento do recurso especial, quando o outro recorrente atua em causa própria. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ estabelece que a irregularidade de representação processual de um dos recorrentes não impede a análise do recurso especial do litigante cuja representação se verifica adequada. 4. A ausência de procuração do outro recorrente não prejudica o conhecimento do recurso, conforme precedentes do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A irregularidade de representação processual de um dos recorrentes não impede a análise do recurso especial. 2. A atuação em causa própria de um dos recorrentes dispensa a juntada de procuração em relação a ele." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, parágrafo único; Súmula 115/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.521.226/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 09.09.2024; STJ, AgInt no REsp 1.688.892/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24.04.2018.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.