STJ — 2025271
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d1db4976b2cbce1e631f339a4c5906d877e6b0e2c975bfb253cb6b5f6e16d57d
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que deferiu tutela
provisória de urgência para atribuir efeito suspensivo a recurso
especial, impedindo o praceamento de bem imóvel até decisão ulterior
do STJ, em razão de discrepâncias entre laudo pericial e avaliação
do assistente técnico.
2. A decisão agravada destacou a diferença entre o valor de
avaliação do bem pela perícia judicial (R$ 650 milhões) e o valor
apurado pelo assistente técnico (R$ 2,4 bilhões), além de alegada
omissão do tribunal local em responder a embargos de declaração
sobre a inclusão de benfeitorias no laudo.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de
realização de audiência de instrução e julgamento para
esclarecimento de laudo pericial, em face de divergências
significativas entre as avaliações, configura cerceamento de defesa
e negativa de prestação jurisdicional.
4. Outra questão é se a suspensão do praceamento do imóvel, em razão
das discrepâncias nos laudos, é necessária para evitar dano
irreparável à parte executada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão agravada considerou que a diferença substancial entre
os valores das avaliações justifica a necessidade de audiência para
esclarecimentos, conforme previsto no art. 477, § 3º, do CPC, para
evitar cerceamento de defesa.
6. A negativa de prestação jurisdicional foi evidenciada pela falta
de resposta do tribunal local aos embargos de declaração que
questionavam a inclusão de benfeitorias no laudo pericial.
7. A iminência de dano irreparável foi reconhecida, considerando que
o praceamento do imóvel poderia ocorrer por valor subestimado,
afetando a atividade econômica da parte executada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A realização de audiência de instrução e
julgamento é necessária quando há divergências significativas entre
laudos periciais, para evitar cerceamento de defesa. 2. A negativa
de prestação jurisdicional ocorre quando o tribunal não responde a
embargos de declaração sobre questões relevantes do laudo pericial.
3. A suspensão do praceamento de imóvel é justificada para evitar
dano irreparável quando há discrepâncias nos valores de avaliação."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 477, § 3º; 489,
§1º, III e IV; 1.022, II e III. Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 2.148.896/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 18.06.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA PROVISÓRIA DE
URGÊNCIA. EFEITO SUSPENSIVO. LAUDO DO PERITO OFICIAL E DO ASSISTENTE
TÉCNICO. DIVERGÊNCIAS RELEVANTES. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PARA
ESCLARECIMENTOS. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que deferiu tutela
provisória de urgência para atribuir efeito suspensivo a recurso
especial, impedindo o praceamento de bem imóvel até decisão ulterior
do STJ, em razão de discrepâncias entre laudo pericial e avaliação
do assistente técnico.
2. A decisão agravada destacou a diferença entre o valor de
avaliação do bem pela perícia judicial (R$ 650 milhões) e o valor
apurado pelo assistente técnico (R$ 2,4 bilhões), além de alegada
omissão do tribunal local em responder a embargos de declaração
sobre a inclusão de benfeitorias no laudo.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de
realização de audiência de instrução e julgamento para
esclarecimento de laudo pericial, em face de divergências
significativas entre as avaliações, configura cerceamento de defesa
e negativa de prestação jurisdicional.
4. Outra questão é se a suspensão do praceamento do imóvel, em razão
das discrepâncias nos laudos, é necessária para evitar dano
irreparável à parte executada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão agravada considerou que a diferença substancial entre
os valores das avaliações justifica a necessidade de audiência para
esclarecimentos, conforme previsto no art. 477, § 3º, do CPC, para
evitar cerceamento de defesa.
6. A negativa de prestação jurisdicional foi evidenciada pela falta
de resposta do tribunal local aos embargos de declaração que
questionavam a inclusão de benfeitorias no laudo pericial.
7. A iminência de dano irreparável foi reconhecida, considerando que
o praceamento do imóvel poderia ocorrer por valor subestimado,
afetando a atividade econômica da parte executada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A realização de audiência de instrução e
julgamento é necessária quando há divergências significativas entre
laudos periciais, para evitar cerceamento de defesa. 2. A negativa
de prestação jurisdicional ocorre quando o tribunal não responde a
embargos de declaração sobre questões relevantes do laudo pericial.
3. A suspensão do praceamento de imóvel é justificada para evitar
dano irreparável quando há discrepâncias nos valores de avaliação."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 477, § 3º; 489,
§1º, III e IV; 1.022, II e III. Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 2.148.896/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 18.06.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel
Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.