STJ — 2084984
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b6a3750d06c20029bf591f7a484423355a39530e41da1e2f6c1980b51e81eedb
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. VALE-PEDÁGIO. PENALIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. "A penalidade prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001 é uma
sanção legal, de caráter especial, prevista na lei que instituiu o
Vale-Pedágio obrigatório para o transporte rodoviário de carga,
razão pela qual não é possível a convenção das partes para lhe
alterar o conteúdo, bem assim a de se fazer incidir o ponderado art.
412 do CC/02' (REsp 1.694.324/SP, Rel. p/ acórdão Ministro MOURA
RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe de 05/12/2018)"
(AgInt no REsp n. 2.163.819/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel
Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.