STJ — 2138867
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e3accd44dc1be8b0a2e4b4f404353bdeb1f8b6973ae2097bc750d674b90b25ec
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu
parcialmente do recurso especial, dando-lhe parcial provimento.
II. Questão em discussão
2. Existência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, inaplicabilidade
do CDC, legalidade da capitalização diária de juros e manutenção dos
efeitos da mora.
III. Razões de decidir
3. A Corte local pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre as
questões suscitadas, não havendo violação do art. 1.022 do CPC/2015.
4. A revisão da conclusão sobre a hipossuficiência da empresa
agravada e a aplicação do CDC demandaria incursão no campo
fático-probatório, vedada na via especial pela Súmula n. 7 do STJ.
5. A ausência de informação contratual sobre a taxa de juros diária
inviabiliza a cobrança de capitalização diária de juros, nos termos
da jurisprudência do STJ.
6. Mantido o reconhecimento da abusividade de encargo exigido no
período da normalidade contratual, a mora deve ser descaracterizada,
conforme a tese firmada no Tema Repetitivo n. 28.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A revisão de fatos e provas em sede de
recurso especial é vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 2. A
capitalização diária de juros em contratos bancários requer previsão
expressa da taxa de juros diária no contrato. 3. A abusividade de
encargos exigidos no período de normalidade contratual
descaracteriza a mora."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.566.896/PR,
Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19.08.2024; STJ, AgInt no
REsp 2.033.354/RS, Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado
em 13.11.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu
parcialmente do recurso especial, dando-lhe parcial provimento.
II. Questão em discussão
2. Existência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, inaplicabilidade
do CDC, legalidade da capitalização diária de juros e manutenção dos
efeitos da mora.
III. Razões de decidir
3. A Corte local pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre as
questões suscitadas, não havendo violação do art. 1.022 do CPC/2015.
4. A revisão da conclusão sobre a hipossuficiência da empresa
agravada e a aplicação do CDC demandaria incursão no campo
fático-probatório, vedada na via especial pela Súmula n. 7 do STJ.
5. A ausência de informação contratual sobre a taxa de juros diária
inviabiliza a cobrança de capitalização diária de juros, nos termos
da jurisprudência do STJ.
6. Mantido o reconhecimento da abusividade de encargo exigido no
período da normalidade contratual, a mora deve ser descaracterizada,
conforme a tese firmada no Tema Repetitivo n. 28.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A revisão de fatos e provas em sede de
recurso especial é vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 2. A
capitalização diária de juros em contratos bancários requer previsão
expressa da taxa de juros diária no contrato. 3. A abusividade de
encargos exigidos no período de normalidade contratual
descaracteriza a mora."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.566.896/PR,
Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19.08.2024; STJ, AgInt no
REsp 2.033.354/RS, Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado
em 13.11.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel
Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONTRATOS BANCÁRIOS - CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS)
STJ - <<AgInt no AREsp 2566896>>-PR,
<<AgInt no REsp 2033354>>-RS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.