STJ — 2295199

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData Julgamento: 2025-02-24Data Publicacao: 2025-02-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 54c170df7e4deb318499a99dd412a6a6aae2082d378f32a754e60ba761c4837c

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissão de recurso especial interposto contra acórdão do TJRJ. O acórdão recorrido deu parcial provimento à apelação do condomínio autor e à apelação dos réus em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais, relacionada a vícios construtivos em áreas comuns de um condomínio. 2. As decisões anteriores. A sentença de primeiro grau condenou as rés a realizar reparos indicados em laudo pericial, fixando prazos para início e término das obras, com previsão de multa em caso de descumprimento. O TJRJ, em decisão monocrática, deu parcial provimento às apelações para ajustar a sentença quanto aos prazos e incluir esclarecimentos do perito.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à conclusão do perito judicial sobre o prazo para realização das obras e se a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos foi correta. 4. Outra questão em discussão é a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, considerando a alegação de inexistência de relação de consumo entre as partes.

III. Razões de decidir

5. O Tribunal entendeu que não houve omissão no acórdão recorrido, pois o prazo de 120 dias para conclusão das obras foi devidamente fundamentado, considerando a sugestão do perito e a não obrigatoriedade do juiz em seguir o laudo pericial. 6. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos foi considerada correta, conforme o art. 499 do CPC/2015, e está em consonância com a jurisprudência do STJ. 7. A relação entre as partes foi qualificada como consumerista, com base nos arts. 3º, 7º e 14 do CDC, e o recurso da parte não suscitou ofensa a esses dispositivos. Além disso, a revisão dessa conclusão exigiria análise de provas, o que é inviável em recurso especial. 8. A alegação de violação do art. 369 do CPC/2015 não foi prequestionada na instância ordinária, inviabilizando sua análise no recurso especial.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "1. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos é permitida quando a tutela específica não é possível, conforme o art. 499 do CPC/2015. 2. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 3. O recurso especial não comporta o exame de questões jurídicas cuja análise pressupõe incursão sobre elementos fático-probatórios dos autos. 4. A ausência de prequestionamento impede a análise de dispositivos não discutidos na instância ordinária". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV; 499; 1.022; CDC, arts. 3º, 7º, 14.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.121.365/MG, Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 03.09.2024; STJ, AgInt no AREsp 1.322.139/PR, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15.08.2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissão de recurso especial interposto contra acórdão do TJRJ. O acórdão recorrido deu parcial provimento à apelação do condomínio autor e à apelação dos réus em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais, relacionada a vícios construtivos em áreas comuns de um condomínio. 2. As decisões anteriores. A sentença de primeiro grau condenou as rés a realizar reparos indicados em laudo pericial, fixando prazos para início e término das obras, com previsão de multa em caso de descumprimento. O TJRJ, em decisão monocrática, deu parcial provimento às apelações para ajustar a sentença quanto aos prazos e incluir esclarecimentos do perito. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à conclusão do perito judicial sobre o prazo para realização das obras e se a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos foi correta. 4. Outra questão em discussão é a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, considerando a alegação de inexistência de relação de consumo entre as partes. III. Razões de decidir 5. O Tribunal entendeu que não houve omissão no acórdão recorrido, pois o prazo de 120 dias para conclusão das obras foi devidamente fundamentado, considerando a sugestão do perito e a não obrigatoriedade do juiz em seguir o laudo pericial. 6. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos foi considerada correta, conforme o art. 499 do CPC/2015, e está em consonância com a jurisprudência do STJ. 7. A relação entre as partes foi qualificada como consumerista, com base nos arts. 3º, 7º e 14 do CDC, e o recurso da parte não suscitou ofensa a esses dispositivos. Além disso, a revisão dessa conclusão exigiria análise de provas, o que é inviável em recurso especial. 8. A alegação de violação do art. 369 do CPC/2015 não foi prequestionada na instância ordinária, inviabilizando sua análise no recurso especial. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "1. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos é permitida quando a tutela específica não é possível, conforme o art. 499 do CPC/2015. 2. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 3. O recurso especial não comporta o exame de questões jurídicas cuja análise pressupõe incursão sobre elementos fático-probatórios dos autos. 4. A ausência de prequestionamento impede a análise de dispositivos não discutidos na instância ordinária". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV; 499; 1.022; CDC, arts. 3º, 7º, 14.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.121.365/MG, Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 03.09.2024; STJ, AgInt no AREsp 1.322.139/PR, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15.08.2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.