STJ — 2534789
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 10d96b379574216d9093e621cf0728e5ee046f38e65bcecba44fa9b926efb128
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a
agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
2. Consiste em verificar se a substituição do comprovante de
pagamento emitido com código de barras incompleto mediante a
apresentação tardia de documento com código de barras completo
poderia afastar a deserção do recurso especial.
III. Razões de decidir
3. A divergência entre o número do código de barras da guia de
recolhimento e o comprovante bancário caracteriza irregularidade no
preparo, tornando o recurso deserto.
4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ausência de
comprovação adequada e tempestiva do preparo recursal implica
deserção, não sendo possível a regularização posterior devido à
preclusão consumativa. Incidência da Súmula n. 187 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo interno não provido.
Tese de julgamento: "1. Documento sem a sequência numérica do código
de barras ou com o código de barras ilegível não é apto para
comprovar o pagamento das custas devidas ao STJ. 2. A ausência de
comprovação adequada e tempestiva do preparo recursal implica
deserção, não sendo possível a regularização posterior devido à
preclusão consumativa."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.007, §§ 4º e 7º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.524.509/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
24/6/2024; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.848.579/CE, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, Corte Especial, julgado em 27/9/2022; STJ, AgInt nos EDcl
nos EREsp n. 1.563.122/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Corte
Especial, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DESERÇÃO. IRREGULARIDADE NO PREPARO. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a
agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
2. Consiste em verificar se a substituição do comprovante de
pagamento emitido com código de barras incompleto mediante a
apresentação tardia de documento com código de barras completo
poderia afastar a deserção do recurso especial.
III. Razões de decidir
3. A divergência entre o número do código de barras da guia de
recolhimento e o comprovante bancário caracteriza irregularidade no
preparo, tornando o recurso deserto.
4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ausência de
comprovação adequada e tempestiva do preparo recursal implica
deserção, não sendo possível a regularização posterior devido à
preclusão consumativa. Incidência da Súmula n. 187 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo interno não provido.
Tese de julgamento: "1. Documento sem a sequência numérica do código
de barras ou com o código de barras ilegível não é apto para
comprovar o pagamento das custas devidas ao STJ. 2. A ausência de
comprovação adequada e tempestiva do preparo recursal implica
deserção, não sendo possível a regularização posterior devido à
preclusão consumativa."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.007, §§ 4º e 7º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.524.509/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
24/6/2024; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.848.579/CE, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, Corte Especial, julgado em 27/9/2022; STJ, AgInt nos EDcl
nos EREsp n. 1.563.122/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Corte
Especial, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel
Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.