STJ — 2781479
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a6a13b30ee1803b0ff1c93bc97f8101d0b2b4c5a4290bea3de483414b3af16ea
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO CONTRATUAL. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, mantendo a decisão que afastou a alegação de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, e que considerou possível o arbitramento judicial de honorários advocatícios em caso de rescisão contratual sem motivo específico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a rescisão contratual de honorários advocatícios, sem motivo específico, permite o arbitramento judicial da verba honorária, e se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao não analisar documentos essenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não ocorre ofensa ao art. 1.022, II, do CPC nem negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal a quo examina e decide, de forma objetiva e motivada, as questões relevantes da controvérsia, não havendo vícios que pudessem nulificar o acórdão recorrido.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ na hipótese em que a revisão do entendimento da instância de origem implicar a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame conjunto fático-probatório dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O arbitramento judicial de honorários advocatícios é possível em caso de rescisão contratual sem motivo específico, evitando enriquecimento ilícito. 2. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal de origem examina e decide as questões relevantes de forma objetiva e motivada". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.394.022/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024; STJ, AgInt no AREsp 1.760.197/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:5
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.