STJ — 2771068
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ffaf50c32b91828a66e19e7067486fc941241550241a3c8d697eb10bc1f382f6
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a
agravo em recurso especial, mantendo a decisão que afastou a
alegação de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, e que considerou
possível o arbitramento judicial de honorários advocatícios em caso
de rescisão contratual sem motivo específico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a rescisão contratual
de honorários advocatícios, sem motivo específico, permite o
arbitramento judicial da verba honorária, e se houve negativa de
prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao não
analisar documentos essenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não ocorre violação do art. 1.022, II, do CPC nem negativa de
prestação jurisdicional quando o tribunal a quo examina e decide, de
forma objetiva e motivada, as questões relevantes da controvérsia,
não incidindo em nenhum vício que pudesse nulificar o acórdão
recorrido.
4. Aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a revisão do
entendimento da instância de origem implicar a interpretação de
cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos
autos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. O arbitramento judicial de honorários
advocatícios é possível em caso de rescisão contratual sem motivo
específico, evitando enriquecimento ilícito. 2. A negativa de
prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal de origem
examina e decide as questões relevantes de forma objetiva e
motivada".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.394.022/RS,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 27/5/2024; STJ, AgInt no AREsp 1.760.197/SP, relator Ministro
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO CONTRATUAL. SÚMULA
N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a
agravo em recurso especial, mantendo a decisão que afastou a
alegação de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, e que considerou
possível o arbitramento judicial de honorários advocatícios em caso
de rescisão contratual sem motivo específico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a rescisão contratual
de honorários advocatícios, sem motivo específico, permite o
arbitramento judicial da verba honorária, e se houve negativa de
prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao não
analisar documentos essenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não ocorre violação do art. 1.022, II, do CPC nem negativa de
prestação jurisdicional quando o tribunal a quo examina e decide, de
forma objetiva e motivada, as questões relevantes da controvérsia,
não incidindo em nenhum vício que pudesse nulificar o acórdão
recorrido.
4. Aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a revisão do
entendimento da instância de origem implicar a interpretação de
cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos
autos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. O arbitramento judicial de honorários
advocatícios é possível em caso de rescisão contratual sem motivo
específico, evitando enriquecimento ilícito. 2. A negativa de
prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal de origem
examina e decide as questões relevantes de forma objetiva e
motivada".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.394.022/RS,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 27/5/2024; STJ, AgInt no AREsp 1.760.197/SP, relator Ministro
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RESCISÃO CONTRATUAL - ARBITRAMENTO
JUDICIAL - SÚMULA 83/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 2394022>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1760197>>-SP,
<<AgRg nos EDcl no AREsp 600367>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:5
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.