STJ — 432
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 83d0decf778d45f08a283c2c0133be960016fc921113e4a058c84e567d488b33
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de
tutela antecipada antecedente no âmbito de recurso especial, visando
à suspensão dos efeitos de decisão objeto de ação rescisória.
2. Ação rescisória ajuizada sob alegação de que a sentença proferida
no processo declaratório foi extra petita, com violação dos arts.
141 e 492 do CPC.
3. Tribunal de origem indeferiu liminarmente a inicial da ação
rescisória, entendendo que o juízo de primeiro grau decidiu dentro
dos limites da lide e que a ação rescisória visava retomar discussão
já acobertada pela preclusão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste na análise da presença dos
requisitos para concessão de efeito suspensivo a recurso especial,
especificamente o fumus boni juris e o periculum in mora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O entendimento jurisprudencial do STJ permite o indeferimento
liminar da petição inicial de ação rescisória quando verificado seu
descabimento de plano, como na inexistência de violação manifesta de
norma jurídica.
6. A ausência do fumus boni juris, por si só, justifica o
indeferimento do pedido de tutela antecipada, sendo desnecessário
apreciar o periculum in mora.
7. O agravante não apresentou argumentos suficientes para
desconstituir a decisão recorrida, mantendo-se a decisão que
indeferiu o pedido de tutela antecipada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência do fumus boni juris justifica o
indeferimento do pedido de tutela antecipada, independentemente do
periculum in mora".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 300, 492, 1.029, §
5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
1.186.603/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, DJe de 15.10.2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.395.483/RJ,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe
18.4.2024; STJ, AgInt na TutCautAnt n. 412/SP, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 6.12.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA
ANTECEDENTE. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. POSSIBILIDADE.
FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA NÃO EVIDENCIADOS. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de
tutela antecipada antecedente no âmbito de recurso especial, visando
à suspensão dos efeitos de decisão objeto de ação rescisória.
2. Ação rescisória ajuizada sob alegação de que a sentença proferida
no processo declaratório foi extra petita, com violação dos arts.
141 e 492 do CPC.
3. Tribunal de origem indeferiu liminarmente a inicial da ação
rescisória, entendendo que o juízo de primeiro grau decidiu dentro
dos limites da lide e que a ação rescisória visava retomar discussão
já acobertada pela preclusão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste na análise da presença dos
requisitos para concessão de efeito suspensivo a recurso especial,
especificamente o fumus boni juris e o periculum in mora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O entendimento jurisprudencial do STJ permite o indeferimento
liminar da petição inicial de ação rescisória quando verificado seu
descabimento de plano, como na inexistência de violação manifesta de
norma jurídica.
6. A ausência do fumus boni juris, por si só, justifica o
indeferimento do pedido de tutela antecipada, sendo desnecessário
apreciar o periculum in mora.
7. O agravante não apresentou argumentos suficientes para
desconstituir a decisão recorrida, mantendo-se a decisão que
indeferiu o pedido de tutela antecipada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência do fumus boni juris justifica o
indeferimento do pedido de tutela antecipada, independentemente do
periculum in mora".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 300, 492, 1.029, §
5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
1.186.603/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, DJe de 15.10.2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.395.483/RJ,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe
18.4.2024; STJ, AgInt na TutCautAnt n. 412/SP, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 6.12.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.