STJ — 432

Classe: AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTEOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2025-02-24Data Publicacao: 2025-02-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 83d0decf778d45f08a283c2c0133be960016fc921113e4a058c84e567d488b33

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada antecedente no âmbito de recurso especial, visando à suspensão dos efeitos de decisão objeto de ação rescisória. 2. Ação rescisória ajuizada sob alegação de que a sentença proferida no processo declaratório foi extra petita, com violação dos arts. 141 e 492 do CPC. 3. Tribunal de origem indeferiu liminarmente a inicial da ação rescisória, entendendo que o juízo de primeiro grau decidiu dentro dos limites da lide e que a ação rescisória visava retomar discussão já acobertada pela preclusão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste na análise da presença dos requisitos para concessão de efeito suspensivo a recurso especial, especificamente o fumus boni juris e o periculum in mora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O entendimento jurisprudencial do STJ permite o indeferimento liminar da petição inicial de ação rescisória quando verificado seu descabimento de plano, como na inexistência de violação manifesta de norma jurídica. 6. A ausência do fumus boni juris, por si só, justifica o indeferimento do pedido de tutela antecipada, sendo desnecessário apreciar o periculum in mora. 7. O agravante não apresentou argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida, mantendo-se a decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência do fumus boni juris justifica o indeferimento do pedido de tutela antecipada, independentemente do periculum in mora". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 300, 492, 1.029, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.186.603/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 15.10.2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.395.483/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 18.4.2024; STJ, AgInt na TutCautAnt n. 412/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 6.12.2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. POSSIBILIDADE. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA NÃO EVIDENCIADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada antecedente no âmbito de recurso especial, visando à suspensão dos efeitos de decisão objeto de ação rescisória. 2. Ação rescisória ajuizada sob alegação de que a sentença proferida no processo declaratório foi extra petita, com violação dos arts. 141 e 492 do CPC. 3. Tribunal de origem indeferiu liminarmente a inicial da ação rescisória, entendendo que o juízo de primeiro grau decidiu dentro dos limites da lide e que a ação rescisória visava retomar discussão já acobertada pela preclusão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste na análise da presença dos requisitos para concessão de efeito suspensivo a recurso especial, especificamente o fumus boni juris e o periculum in mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O entendimento jurisprudencial do STJ permite o indeferimento liminar da petição inicial de ação rescisória quando verificado seu descabimento de plano, como na inexistência de violação manifesta de norma jurídica. 6. A ausência do fumus boni juris, por si só, justifica o indeferimento do pedido de tutela antecipada, sendo desnecessário apreciar o periculum in mora. 7. O agravante não apresentou argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida, mantendo-se a decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência do fumus boni juris justifica o indeferimento do pedido de tutela antecipada, independentemente do periculum in mora". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 300, 492, 1.029, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.186.603/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 15.10.2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.395.483/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 18.4.2024; STJ, AgInt na TutCautAnt n. 412/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 6.12.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.