STJ — 2771076

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2025-02-24Data Publicacao: 2025-02-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 33fee5ed96264cca03eb0774cf62034f8a220d773c72fcd97c75a46dabd35e6d

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO CONTRATUAL. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, mantendo a decisão que afastou a alegação de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, e que considerou possível o arbitramento judicial de honorários advocatícios em caso de rescisão contratual sem motivo específico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a rescisão contratual de honorários advocatícios, sem motivo específico, permite o arbitramento judicial da verba honorária, e se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao não analisar documentos essenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não ocorre ofensa ao art. 1.022, II, do CPC nem negativa da prestação jurisdicional quando tribunal a quo examina e decide, de forma objetiva e motivada, as questões relevantes da controvérsia, não incidindo em nenhum vício que pudesse nulificar o acórdão recorrido.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Aplica-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ na hipótese em que a revisão do entendimento adotado pela instância de origem implicar a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático- probatório dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O arbitramento judicial de honorários advocatícios é possível em caso de rescisão contratual sem motivo específico, evitando enriquecimento ilícito. 2. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal de origem examina e decide as questões relevantes de forma objetiva e motivada". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022, II; STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.394.022/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024; STJ, AgInt no AREsp 1.760.197/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO CONTRATUAL. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, mantendo a decisão que afastou a alegação de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, e que considerou possível o arbitramento judicial de honorários advocatícios em caso de rescisão contratual sem motivo específico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a rescisão contratual de honorários advocatícios, sem motivo específico, permite o arbitramento judicial da verba honorária, e se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao não analisar documentos essenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não ocorre ofensa ao art. 1.022, II, do CPC nem negativa da prestação jurisdicional quando tribunal a quo examina e decide, de forma objetiva e motivada, as questões relevantes da controvérsia, não incidindo em nenhum vício que pudesse nulificar o acórdão recorrido. 4. Aplica-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ na hipótese em que a revisão do entendimento adotado pela instância de origem implicar a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático- probatório dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O arbitramento judicial de honorários advocatícios é possível em caso de rescisão contratual sem motivo específico, evitando enriquecimento ilícito. 2. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal de origem examina e decide as questões relevantes de forma objetiva e motivada". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022, II; STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.394.022/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024; STJ, AgInt no AREsp 1.760.197/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.