STJ — 2173543
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fc9f2d108c0b9de9aaca20835ccef504b951fddc83c1d9fd8d939d8405f24736
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
especial, aplicando ao caso a Súmula n. 115 do STJ por ausência de
procuração ou cadeia completa de substabelecimento conferindo
poderes ao subscritor do recurso especial.
2. A parte agravante foi intimada para regularizar a representação
processual, mas não atendeu à determinação no prazo assinalado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
regularização da representação processual, após intimação, impede o
conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 115 do STJ.
4. A parte agravante alega a possibilidade de representação tácita e
questiona o formalismo na exigência de procuração específica para o
advogado que protocolou o recurso.
5. A questão relacionada à aplicação da multa prevista no art.
1.021, § 4º, do CPC, suscitada nas contrarrazões, também está em
discussão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O STJ possui entendimento consolidado de que, na ausência de
procuração nos autos, e não havendo regularização da representação
processual após intimação, o recurso não pode ser conhecido,
conforme a Súmula n. 115 do STJ.
7. A assinatura eletrônica vincula o advogado titular do certificado
digital ao documento, não sendo suficiente a mera menção ao nome de
outro advogado na peça processual.
8. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é
cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do
agravo interno.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de regularização da
representação processual, após intimação, impede o conhecimento do
recurso especial. 2. A assinatura eletrônica vincula o advogado
titular do certificado digital ao documento, sendo imprescindível a
apresentação de procuração ou substabelecimento válido. 3. A
aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC requer a
manifesta inadmissibilidade do agravo interno".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 2º, I; 932,
parágrafo único; 1.021, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.113.125/RJ,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp 2.024.016/RJ, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.336.236/SP, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023; STJ, AgInt nos EDcl no
AREsp n. 941.723/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 3/8/2017; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.
960.932/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
7/2/2017; STJ, AgRg no AREsp n. 733.595/MA, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/10/2015; STJ, AgRg
no Ag n. 388.274/DF, relator Ministro Aldir Passarinho Junior,
Quarta Turma, julgado em 4/12/2001; STJ, AgRg no AREsp n.
1.765.805/AP, relator Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado
em 25/5/2021; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.555.548/RJ, relator
Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 2/8/2021; STJ,
AgInt no REsp n. 1.802.216/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 17/9/2019; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
28/3/2017.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA
DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
especial, aplicando ao caso a Súmula n. 115 do STJ por ausência de
procuração ou cadeia completa de substabelecimento conferindo
poderes ao subscritor do recurso especial.
2. A parte agravante foi intimada para regularizar a representação
processual, mas não atendeu à determinação no prazo assinalado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
regularização da representação processual, após intimação, impede o
conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 115 do STJ.
4. A parte agravante alega a possibilidade de representação tácita e
questiona o formalismo na exigência de procuração específica para o
advogado que protocolou o recurso.
5. A questão relacionada à aplicação da multa prevista no art.
1.021, § 4º, do CPC, suscitada nas contrarrazões, também está em
discussão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O STJ possui entendimento consolidado de que, na ausência de
procuração nos autos, e não havendo regularização da representação
processual após intimação, o recurso não pode ser conhecido,
conforme a Súmula n. 115 do STJ.
7. A assinatura eletrônica vincula o advogado titular do certificado
digital ao documento, não sendo suficiente a mera menção ao nome de
outro advogado na peça processual.
8. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é
cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do
agravo interno.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de regularização da
representação processual, após intimação, impede o conhecimento do
recurso especial. 2. A assinatura eletrônica vincula o advogado
titular do certificado digital ao documento, sendo imprescindível a
apresentação de procuração ou substabelecimento válido. 3. A
aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC requer a
manifesta inadmissibilidade do agravo interno".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 2º, I; 932,
parágrafo único; 1.021, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.113.125/RJ,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp 2.024.016/RJ, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.336.236/SP, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023; STJ, AgInt nos EDcl no
AREsp n. 941.723/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 3/8/2017; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.
960.932/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
7/2/2017; STJ, AgRg no AREsp n. 733.595/MA, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/10/2015; STJ, AgRg
no Ag n. 388.274/DF, relator Ministro Aldir Passarinho Junior,
Quarta Turma, julgado em 4/12/2001; STJ, AgRg no AREsp n.
1.765.805/AP, relator Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado
em 25/5/2021; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.555.548/RJ, relator
Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 2/8/2021; STJ,
AgInt no REsp n. 1.802.216/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 17/9/2019; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
28/3/2017.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.