STJ — 2173543

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2025-02-24Data Publicacao: 2025-02-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fc9f2d108c0b9de9aaca20835ccef504b951fddc83c1d9fd8d939d8405f24736

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando ao caso a Súmula n. 115 do STJ por ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do recurso especial. 2. A parte agravante foi intimada para regularizar a representação processual, mas não atendeu à determinação no prazo assinalado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de regularização da representação processual, após intimação, impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 115 do STJ. 4. A parte agravante alega a possibilidade de representação tácita e questiona o formalismo na exigência de procuração específica para o advogado que protocolou o recurso. 5. A questão relacionada à aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, suscitada nas contrarrazões, também está em discussão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O STJ possui entendimento consolidado de que, na ausência de procuração nos autos, e não havendo regularização da representação processual após intimação, o recurso não pode ser conhecido, conforme a Súmula n. 115 do STJ. 7. A assinatura eletrônica vincula o advogado titular do certificado digital ao documento, não sendo suficiente a mera menção ao nome de outro advogado na peça processual. 8. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do agravo interno.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de regularização da representação processual, após intimação, impede o conhecimento do recurso especial. 2. A assinatura eletrônica vincula o advogado titular do certificado digital ao documento, sendo imprescindível a apresentação de procuração ou substabelecimento válido. 3. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC requer a manifesta inadmissibilidade do agravo interno". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 2º, I; 932, parágrafo único; 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.113.125/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp 2.024.016/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.336.236/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 941.723/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/8/2017; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 960.932/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/2/2017; STJ, AgRg no AREsp n. 733.595/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/10/2015; STJ, AgRg no Ag n. 388.274/DF, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 4/12/2001; STJ, AgRg no AREsp n. 1.765.805/AP, relator Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 25/5/2021; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.555.548/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 2/8/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.802.216/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/9/2019; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando ao caso a Súmula n. 115 do STJ por ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do recurso especial. 2. A parte agravante foi intimada para regularizar a representação processual, mas não atendeu à determinação no prazo assinalado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de regularização da representação processual, após intimação, impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 115 do STJ. 4. A parte agravante alega a possibilidade de representação tácita e questiona o formalismo na exigência de procuração específica para o advogado que protocolou o recurso. 5. A questão relacionada à aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, suscitada nas contrarrazões, também está em discussão. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O STJ possui entendimento consolidado de que, na ausência de procuração nos autos, e não havendo regularização da representação processual após intimação, o recurso não pode ser conhecido, conforme a Súmula n. 115 do STJ. 7. A assinatura eletrônica vincula o advogado titular do certificado digital ao documento, não sendo suficiente a mera menção ao nome de outro advogado na peça processual. 8. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de regularização da representação processual, após intimação, impede o conhecimento do recurso especial. 2. A assinatura eletrônica vincula o advogado titular do certificado digital ao documento, sendo imprescindível a apresentação de procuração ou substabelecimento válido. 3. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC requer a manifesta inadmissibilidade do agravo interno". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 2º, I; 932, parágrafo único; 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.113.125/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp 2.024.016/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.336.236/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 941.723/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/8/2017; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 960.932/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/2/2017; STJ, AgRg no AREsp n. 733.595/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/10/2015; STJ, AgRg no Ag n. 388.274/DF, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 4/12/2001; STJ, AgRg no AREsp n. 1.765.805/AP, relator Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 25/5/2021; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.555.548/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 2/8/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.802.216/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/9/2019; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.