STJ — 2586973
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3a81f0855606566946e91ed625839c7fb4e992bb49c3d25b15414e10113961ee
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao
agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do
STJ.
2. O Tribunal de origem concluiu pela existência de obstáculo ao
ressarcimento do consumidor, aplicando a teoria menor da
desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 28, §
5º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
3. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do
STJ, alegando que a análise do recurso se restringe à aplicabilidade
da tese jurídica e que os requisitos para a desconsideração da
personalidade jurídica não foram demonstrados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal
de origem, que aplicou a teoria menor da desconsideração da
personalidade jurídica, pode ser revista em recurso especial,
considerando a vedação ao reexame de fatos e provas pela Súmula n. 7
do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do STJ admite a aplicação da teoria menor da
desconsideração da personalidade jurídica quando a personalidade
jurídica representa um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos
causados aos consumidores, conforme o art. 28, § 5º, do CDC.
6. A alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem,
quanto à existência dos requisitos para a desconsideração da
personalidade jurídica, demandaria o reexame do acervo
fático-probatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial,
em razão da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A teoria menor da desconsideração da
personalidade jurídica pode ser aplicada quando a personalidade
jurídica representa um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos
causados aos consumidores. 2. A revisão de decisão que aplica a
teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica é inviável
em recurso especial, em razão da vedação ao reexame de fatos e
provas pela Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 28, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.002.504/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 2.5.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.266.849/SP, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
14.8.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao
agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do
STJ.
2. O Tribunal de origem concluiu pela existência de obstáculo ao
ressarcimento do consumidor, aplicando a teoria menor da
desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 28, §
5º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
3. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do
STJ, alegando que a análise do recurso se restringe à aplicabilidade
da tese jurídica e que os requisitos para a desconsideração da
personalidade jurídica não foram demonstrados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal
de origem, que aplicou a teoria menor da desconsideração da
personalidade jurídica, pode ser revista em recurso especial,
considerando a vedação ao reexame de fatos e provas pela Súmula n. 7
do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do STJ admite a aplicação da teoria menor da
desconsideração da personalidade jurídica quando a personalidade
jurídica representa um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos
causados aos consumidores, conforme o art. 28, § 5º, do CDC.
6. A alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem,
quanto à existência dos requisitos para a desconsideração da
personalidade jurídica, demandaria o reexame do acervo
fático-probatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial,
em razão da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A teoria menor da desconsideração da
personalidade jurídica pode ser aplicada quando a personalidade
jurídica representa um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos
causados aos consumidores. 2. A revisão de decisão que aplica a
teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica é inviável
em recurso especial, em razão da vedação ao reexame de fatos e
provas pela Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 28, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.002.504/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 2.5.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.266.849/SP, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
14.8.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.