Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData Julgamento: 2025-02-24Data Publicacao: 2025-02-28
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 861b8b15c955d29dc49941e78ce1ed7eeaafc0082573f5d0ce00a6aee63fe29b
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. INOVAÇÃO
RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INEXISTÊNCIA DE
OBRIGATORIEDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO
DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso.
II. Razões de decidir
2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de
suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de
usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
3. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e
invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida
inovação recursal.
4. "Em virtude dos princípios da economia processual e da
celeridade, a denunciação da lide não é medida que se impõe
obrigatoriamente (CPC, art. 125, II, correspondente ao art. 70, II
do CPC/73)" (AgInt no AREsp n. 1.638.549/SP, relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de
18/9/2020).
5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).
6. No caso concreto, o Tribunal de origem entendeu que a denunciação
da lide não era cabível. Alterar esse entendimento demandaria o
reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso
especial.
7. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a
compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o
conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).
8. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo
constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o
cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de
modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou
identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e
1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se
desincumbiu.
III. Dispositivo
9. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel
Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.