STJ — 2679002
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a1504df01e41f98988cc7e99a964622722317ddc0196e0c2fea5b334d6b70fa4
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao
agravo em recurso especial.
2. O acórdão recorrido reconheceu a responsabilidade solidária da
construtora e da instituição financeira pelo atraso na entrega do
imóvel, determinando a indenização por lucros cessantes.
II. Questão em discussão
3. Consiste em saber se a responsabilidade solidária da construtora
e da instituição financeira pelo atraso na entrega do imóvel está
configurada e se a indenização por lucros cessantes é devida.
III. Razões de decidir
4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto
fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
5. Ausente circunstância excludente da responsabilidade, o atraso na
entrega do imóvel objeto do contrato de incorporação enseja o dever
de indenizar, solidariamente, daqueles que compõem a cadeia de
fornecimento.
6. Configurado o atraso na entrega do bem por culpa exclusiva do
vendedor, a indenização por lucros cessantes é devida, sendo o
prejuízo do comprador presumido por causa da privação do uso do bem,
conforme jurisprudência consolidada do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A reavaliação de cláusulas contratuais e
elementos fático-probatórios é vedada em recurso especial, conforme
as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A responsabilidade solidária em
contratos de incorporação imobiliária abrange todos os integrantes
da cadeia de fornecimento, na ausência de circunstância excludente.
3. O atraso na entrega do imóvel enseja indenização por lucros
cessantes, com prejuízo presumido do comprador."
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.380.773/SP,
Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 02.10.2023; STJ, REsp
1.729.593/SP, Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em
25.09.2019.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao
agravo em recurso especial.
2. O acórdão recorrido reconheceu a responsabilidade solidária da
construtora e da instituição financeira pelo atraso na entrega do
imóvel, determinando a indenização por lucros cessantes.
II. Questão em discussão
3. Consiste em saber se a responsabilidade solidária da construtora
e da instituição financeira pelo atraso na entrega do imóvel está
configurada e se a indenização por lucros cessantes é devida.
III. Razões de decidir
4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto
fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
5. Ausente circunstância excludente da responsabilidade, o atraso na
entrega do imóvel objeto do contrato de incorporação enseja o dever
de indenizar, solidariamente, daqueles que compõem a cadeia de
fornecimento.
6. Configurado o atraso na entrega do bem por culpa exclusiva do
vendedor, a indenização por lucros cessantes é devida, sendo o
prejuízo do comprador presumido por causa da privação do uso do bem,
conforme jurisprudência consolidada do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A reavaliação de cláusulas contratuais e
elementos fático-probatórios é vedada em recurso especial, conforme
as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A responsabilidade solidária em
contratos de incorporação imobiliária abrange todos os integrantes
da cadeia de fornecimento, na ausência de circunstância excludente.
3. O atraso na entrega do imóvel enseja indenização por lucros
cessantes, com prejuízo presumido do comprador."
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.380.773/SP,
Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 02.10.2023; STJ, REsp
1.729.593/SP, Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em
25.09.2019.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel
Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.