STJ — 2505683
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 542998084a84cb887528b350461caf4021a8ae9c2d130f046740fe5d8996d7b1
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando ao caso analogicamente a Súmula n. 182 do STJ por suposta ausência de impugnação específica.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que reformou sentença de procedência em ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com obrigação de fazer, relacionada a seguro de vida em grupo.
- A decisão de primeiro grau declarou a abusividade da cláusula de reajuste do prêmio conforme a faixa etária e condenou a seguradora à restituição dos valores pagos a maior. O Tribunal estadual reformou a sentença, julgando improcedente a ação. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados com base no critério de equidade ou nos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, considerando-se o proveito econômico obtido pela parte ré. III. Razões de decidir5. O STJ consolidou entendimento de que a fixação dos honorários por equidade é subsidiária e só se aplica quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo.
- No caso, o proveito econômico é mensurável, pois corresponde ao valor que a parte ré deixou de restituir, devendo os honorários ser fixados com base nos percentuais do art. 85, § 2º, do CPC.
- A decisão recorrida divergiu da orientação do STJ ao fixar os honorários de forma equitativa, sem considerar o proveito econômico obtido. IV. Dispositivo e tese8. Recurso provido para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fixe os honorários advocatícios conforme os limites percentuais do art. 85, § 2º, do CPC. Tese de julgamento: "1. A fixação dos honorários advocatícios deve observar os percentuais do art. 85, § 2º, do CPC quando o proveito econômico for mensurável. 2. O critério de equidade é subsidiário e só se aplica quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.756.080/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.