STJ — 2711425
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 218ca7679d477ae91f43e559631d20fd3f16de6520423e0ce35d54c43886b0bc
Registro público original completo (JSON)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do
recurso especial em razão de sua deserção, por falta de comprovação
do preparo no ato da interposição do recurso.
2. A parte agravante alegou a inaplicabilidade da Súmula n. 187 do
STJ e peticionou a suspensão do processo com fundamento no Tema
Repetitivo n. 1.198.
II. Questão em discussão 3. Consiste em saber se a ausência de
comprovação do preparo no ato da interposição do recurso especial,
seguida de intimação para recolhimento em dobro não atendida,
acarreta a deserção do recurso.
4. Outra questão é a necessidade de sobrestamento do feito em razão
do Tema n. 1.198/STJ, considerando a impossibilidade de conhecimento
do recurso especial.
III. Razões de decidir 5. O STJ constatou a irregularidade no
recolhimento do preparo recursal, que foi feito de forma simples e
não em dobro, como exigido após intimação.
6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ausência de
comprovação do preparo no ato da interposição do recurso, seguida de
intimação para recolhimento em dobro não atendida, acarreta a
deserção do recurso.
7. Quanto ao sobrestamento do feito, o STJ entende que, diante da
impossibilidade de conhecimento do recurso especial, é irrelevante
aguardar o julgamento de recursos afetados ao rito dos recursos
repetitivos.
IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno não provido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de comprovação do preparo no ato
da interposição do recurso especial, seguida de intimação para
recolhimento em dobro não atendida, acarreta a deserção do recurso.
2. É irrelevante aguardar o julgamento de recursos afetados ao rito
dos recursos repetitivos quando o recurso especial não ultrapassa o
juízo de admissibilidade."
Dispositivo relevante citado: CPC/2015, art. 1.007, caput e § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.635.201/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 21/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.636.301/AM,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
11/11/2024; STJ, AgInt no AREsp 1.650.839/MA, Rel. Min. Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 31.08.2020; STJ, AgInt no AREsp n.
2.448.750/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 26/2/2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.158.834/CE, Rel.
Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 06.03.2023; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.713.349/PE, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel
Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.