Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXEGESE DO ART. 776 DO CPC. LIQUIDAÇÃO
DE DANO EM EXECUÇÃO DE SENTANÇA ARBITRAL. RESPONSABILIDADE CIVIL
OBJETIVA. PRESSUPOSTO: DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO.
AUSÊNCIA. OMISSÃO QUANTO AO PONTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS,
COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual
existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
(CPC/2015, art. 1.022).
- Nos termos do art. 776 do CPC, "o exequente ressarcirá ao
executado os danos que este sofreu, quando a sentença, transitada em
julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação que
ensejou a execução".
- No caso, tem-se ação de liquidação de danos decorrente de
anterior cumprimento de sentença arbitral. Ocorre que a sentença que
extinguira o cumprimento de sentença arbitral, sem julgamento de
mérito, não declarara propriamente a inexistência da obrigação,
consoante dispõe o art. 776 do CPC.
- Afigura-se, portanto, ausente o pressuposto para o ressarcimento
do executado por danos sofridos em razão da execução, ante a
inexistência, na espécie, de declaração de inexistência da
obrigação. E tal aspecto não foi detidamente examinado no acórdão
ora embargado, configurando-se a omissão a ser sanada pela via
destes declaratórios.
- Os embargos de declaração são acolhidos, com efeitos infringentes
decorrentes do suprimento da omissão, quanto à ausência do
pressuposto para a condenação, dando-se agora provimento ao recurso
especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXEGESE DO ART. 776 DO CPC. LIQUIDAÇÃO
DE DANO EM EXECUÇÃO DE SENTANÇA ARBITRAL. RESPONSABILIDADE CIVIL
OBJETIVA. PRESSUPOSTO: DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO.
AUSÊNCIA. OMISSÃO QUANTO AO PONTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS,
COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual
existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
(CPC/2015, art. 1.022).
2. Nos termos do art. 776 do CPC, "o exequente ressarcirá ao
executado os danos que este sofreu, quando a sentença, transitada em
julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação que
ensejou a execução".
3. No caso, tem-se ação de liquidação de danos decorrente de
anterior cumprimento de sentença arbitral. Ocorre que a sentença que
extinguira o cumprimento de sentença arbitral, sem julgamento de
mérito, não declarara propriamente a inexistência da obrigação,
consoante dispõe o art. 776 do CPC.
4. Afigura-se, portanto, ausente o pressuposto para o ressarcimento
do executado por danos sofridos em razão da execução, ante a
inexistência, na espécie, de declaração de inexistência da
obrigação. E tal aspecto não foi detidamente examinado no acórdão
ora embargado, configurando-se a omissão a ser sanada pela via
destes declaratórios.
5. Os embargos de declaração são acolhidos, com efeitos infringentes
decorrentes do suprimento da omissão, quanto à ausência do
pressuposto para a condenação, dando-se agora provimento ao recurso
especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, após o voto-vista do Ministro João Otávio de Noronha
acolhendo os embargos de declaração com efeitos infringentes,
divergindo do relator, e a retificação de voto do Ministro Raul
Araújo, no mesmo sentido, por unanimidade, acolher os embargos de
declaração, com efeitos modificativos, para dar provimento ao
recurso especial, nos termos do voto do relator.
A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Antonio
Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha (Presidente)
(voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.