STJ — 1931620

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2024-12-03Data da publicação: 2025-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6cb24730647db078e8dc5330448a95cddc6af699c04f49aa91e52af43503df36

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000901924
Número de registro na fonte
202100951104
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: 6cb24730647db078e8dc5330448a95cddc6af699c04f49aa91e52af43503df36
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXEGESE DO ART. 776 DO CPC. LIQUIDAÇÃO DE DANO EM EXECUÇÃO DE SENTANÇA ARBITRAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTO: DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO. AUSÊNCIA. OMISSÃO QUANTO AO PONTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022).
  2. Nos termos do art. 776 do CPC, "o exequente ressarcirá ao executado os danos que este sofreu, quando a sentença, transitada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação que ensejou a execução".
  3. No caso, tem-se ação de liquidação de danos decorrente de anterior cumprimento de sentença arbitral. Ocorre que a sentença que extinguira o cumprimento de sentença arbitral, sem julgamento de mérito, não declarara propriamente a inexistência da obrigação, consoante dispõe o art. 776 do CPC.
  4. Afigura-se, portanto, ausente o pressuposto para o ressarcimento do executado por danos sofridos em razão da execução, ante a inexistência, na espécie, de declaração de inexistência da obrigação. E tal aspecto não foi detidamente examinado no acórdão ora embargado, configurando-se a omissão a ser sanada pela via destes declaratórios.
  5. Os embargos de declaração são acolhidos, com efeitos infringentes decorrentes do suprimento da omissão, quanto à ausência do pressuposto para a condenação, dando-se agora provimento ao recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXEGESE DO ART. 776 DO CPC. LIQUIDAÇÃO DE DANO EM EXECUÇÃO DE SENTANÇA ARBITRAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTO: DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO. AUSÊNCIA. OMISSÃO QUANTO AO PONTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). 2. Nos termos do art. 776 do CPC, "o exequente ressarcirá ao executado os danos que este sofreu, quando a sentença, transitada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação que ensejou a execução". 3. No caso, tem-se ação de liquidação de danos decorrente de anterior cumprimento de sentença arbitral. Ocorre que a sentença que extinguira o cumprimento de sentença arbitral, sem julgamento de mérito, não declarara propriamente a inexistência da obrigação, consoante dispõe o art. 776 do CPC. 4. Afigura-se, portanto, ausente o pressuposto para o ressarcimento do executado por danos sofridos em razão da execução, ante a inexistência, na espécie, de declaração de inexistência da obrigação. E tal aspecto não foi detidamente examinado no acórdão ora embargado, configurando-se a omissão a ser sanada pela via destes declaratórios. 5. Os embargos de declaração são acolhidos, com efeitos infringentes decorrentes do suprimento da omissão, quanto à ausência do pressuposto para a condenação, dando-se agora provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após o voto-vista do Ministro João Otávio de Noronha acolhendo os embargos de declaração com efeitos infringentes, divergindo do relator, e a retificação de voto do Ministro Raul Araújo, no mesmo sentido, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do relator. A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha (Presidente) (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.